Nova modalidade de prisão preventiva poderá ser prevista pelo Código de Processo Penal

Marcos Oliveira/Agência Senado

CCJ analisa nova modalidade de prisão preventiva

  

Da Redação | 12/09/2018, 16h43

Uma nova modalidade de prisão preventiva poderá ser prevista pelo Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689 de 1941). Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 41/2015, que estabelece sua decretação para permitir a identificação e a localização de bens ou valores obtidos em delitos praticados por organizações criminosas, garantindo também a devolução. O projeto será votado em caráter terminativo.

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) decidiu apresentar o PLS 41/2015 para dificultar a ocultação do produto do crime pelo acusado. O texto tem ainda objetivo de impedir que os valores roubados possam financiar a impunidade do infrator, concedendo-lhe meios de fuga ou garantindo o custeio de sua defesa criminal.

“Como bônus, a medida permite ainda estrangular a capacidade financeira da organização criminosa e impedir que usufrua os lucros do crime”, acrescentou Randolfe na justificação do projeto.

Respaldo no CPP

O PLS 41/2015 recebeu parecer favorável, com uma emenda do relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Ele comentou que o CPP já prevê três tipos de medidas cautelares para compensar prejuízos decorrentes de um ato criminoso: sequestro, hipoteca legal e arresto de bens.

“Se a investigação localizar o produto do crime, ou parte dele, pode ser decretada a busca e apreensão. Contudo, a eficácia dessa medida é relativa em crimes que envolvem lavagem de dinheiro — pois a dissimulação/ocultação dos valores dificulta o acesso direto ao produto do crime. A apreensão de valores transferidos para o exterior dependerá da colaboração das autoridades de outros países e de acordos internacionais”, argumentou Ferraço no relatório.

O relator levantou dois aspectos contidos no CPP que respaldariam a medida proposta pelo PLS 41/2015: a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. No primeiro ponto, a prisão preventiva se justificaria no caso de “risco concreto e demonstrável” de o acusado — em liberdade — tentar intimidar ou ameaçar vítima ou testemunha. No segundo, a prisão cautelar seria plausível diante da chance real de fuga.

Inconstitucionalidade

Apesar de apoiar a iniciativa de Randolfe, Ferraço apresentou um contra-argumento. O relator alertou para o risco legal de se usar a prisão preventiva/cautelar para obrigar o acusado a devolver os bens ou recursos desviados antes de haver uma condenação definitiva da Justiça. Conforme ponderou, essa situação ofenderia, “em tese”, o princípio constitucional da presunção de inocência.

Assim, para afastar qualquer questionamento em torno da constitucionalidade do PLS 41/2015, Ferraço decidiu apresentar emenda de redação ao texto original. O movimento foi no sentido de ampliar o alcance do projeto, não mais restringindo a admissão da nova modalidade de prisão preventiva a crimes praticados por organizações criminosas.

“É uma restrição, a nosso ver, que enfraquece a proposta”, resumiu o relator.

Depois de passar pela CCJ, o PLS 41/2015 será enviado à Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.

 

Agência Senado

 

Notícias

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...