O que consiste o calendário processual no Novo CPC?

O que consiste o calendário processual no Novo CPC?

Dra. Flávia Teixeira Ortega, Advogado  Publicado por Dra. Flávia Teixeira Ortegahá 44 minutos

O chamado "calendário processual" é uma novidade do Novo CPC e está previsto no artigo 191CPC/2015.

O calendário processual - intimamente ligado aos negócios processuais - nada mais é do que um agendamento dos atos processuais, tendo em vista que, de comum acordo, juízes e partes, poderão fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

Vejamos o dispositivo legal no CPC/15 que trata de tal assunto:

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

 

Questões relevantes acerca do tema "calendário processual":

De acordo com o artigo 12 do Novo CPC, os juízes e tribunais atenderão, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão processual. Portanto, poderiam às partes inserir no calendário a data da sentença? Então, o calendário poderia passar a ser um instrumento de burla a ordem cronológica. Como compatibilizar essas duas situações?

Na visão do ilustre doutrinador Fredie Didier, há duas possíveis posições:

1a posição -> Poderia se calendarizar uma audiência e a sentença ser proferida em audiência; ou

2a posição -> A sentença não é ato calendarizável, por conta da ordem cronológica.

Segundo Didier, a segunda interpretação é a melhor opção, ao menos no presente momento, haja vista ainda não haver entendimento jurisprudencial acerca de tal assunto.

Bibliografia: Fredie Diddier.


Colega Advogado (a), confira o Manual Prático doNovo CPC (2a edição), com 75 peças cíveis, devidamente atualizadas com o NCPC. Agilize seu trabalho!

 

Dra. Flávia Teixeira Ortega
Advogada

 

Origem da Imagem/Fonte: Extraído de JusBrasil

Notícias

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Extraído de Recivil Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade...

Nova ordem

  EC do divórcio torna separação inútil Por César Leandro de Almeida Rabelo   Concebido por valores morais, religiosos e sociais, o casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges, ressalvada a possibilidade de dissolução nas hipóteses previstas na legislação. Contudo o princípio...

PEC dos recursos

  Palavra final do STJ é essencial na Justiça Editorial do jornal Folha de S.Paulo deste sábado (30/4) O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, trabalha para marcar sua gestão com uma mudança profunda no rito processual na Justiça. A ideia é dar validade imediata...

Farmácia pode comercializar cosméticos

Extraído de Direito2 Farmácia pode comercializar cosméticos Por: Tribunal de Justiça de Minas Gerais Data de Publicação: 29 de abril de 2011 A farmácia Fitoterápicos A Cura Manipulações Ltda. conseguiu, na Justiça, o direito de preparar, expor e comercializar produtos cosméticos, sem a apresentação...