"Paridade de armas"

OAB vai a STF contra lei que fere isonomia entre promotor e advogado em audiências

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011 às 16h22
Brasília, 12/12/2011

 

O Pleno da OAB Nacional aprovou Adin contra permissão de promotor ombrear-se a juiz nas audiências

 

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu hoje (12), por unanimidade, ingressar com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar inconstitucional o artigo 18 (inciso I, alínea "a") da Lei Complementar 75/93, que assegura aos membros do Ministério Público da União "sentarem-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem". Conforme a decisão do Pleno da OAB Nacional, na sessão conduzida por seu presidente, Ophir Cavalcante, o dispositivo da LC 75 fere os princípios constitucionais da isonomia e do direito ao devido processo legal, destacadamente a igualdade de tratamento entre os litigantes, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

 

Para o relator da proposta de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), o conselheiro federal da OAB pelo Distrito Federal, Rodrigo Badaró Almeida de Castro, tal prerrogativa conferida pelo artigo 18 da LC 75 aos membros do Ministério Público que atuam como parte, "coloca em situação de desigualdade advogados e os componentes do MP, o que feriria a Carta Magna, principalmente no tocante a critérios de isonomia de tratamento e devido processo legal, perpassando pelo fato de que os advogados, indispensáveis à administração da Justiça, não estão subordinados aos membros do MP".

 

A falta de "paridade de armas" propiciada pelo dispositivo atacado pela OAB, ao permitir que membros do MP se sentem ombro a ombro com o magistrado e colocando em plano inferior o advogado, é ainda criticada no voto do relator Rodrigo Badaró com o seguinte raciocínio: "É justamente nos processos em que o Ministério Público atua como parte, especialmente nas ações nas ações penais, em que seu papel de acusador e inquisitor ganha uma definição prática e concreta, que eventuais prerrogativas mostram-se tendenciosas e desequilibram uma relação que deveria ser isonômica".

 

O relator prossegue: "o fato de o Ministério público sentar-se ao lado e no mesmo plano do magistrado revela, portanto, sério dano à defesa, que fica prejudicada em face do maior poder de fogo do Parquet, que está mais próximo ao magistrado". Diante disso, conclui que o fato de o membro do MP que atua como parte em um processo "sentar-se à direita e ao lado do magistrado nos julgamentos e audiências, mostra-se despropositado e dissonante ao que delimite a Constituição Federal, especialmente quando ao exercício do direito de defesa, pois o que parece ser uma simples posição em um cenário jurídico revela, em verdade, muito mais que isso, podendo influenciar a decisão do Judiciário".

 

Veja aqui a íntegra do voto do relator, aprovado à unanimidade pelo Pleno do Conselho Federal da OAB.

 

Foto: Eugenio Novaes

Fonte: OAB

 

Notícias

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Posse pacífica Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982. Da Redação quarta-feira, 11 de março de 2026 Atualizado às 16:01 A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo,...

STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida

Herança STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida Relatora entendeu que não há rompimento de testamento quando o autor mantém suas disposições mesmo ciente de ação de paternidade. 4ª turma entendeu que não há rompimento quando testador manteve disposição patrimonial mesmo...

Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral

Opinião Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral Marcos Dallarmi 6 de março de 2026, 6h39 Sob a ótica procedimental, a prática recomenda atenção a quatro pontos: prova do fato jurídico; precisão do resultado; segurança na formalização; e coerência pós-averbação. Confira...