Por celeridade, Terceira Seção admite realização de audiência de custódia em comarca diversa do local da prisão

Origem da Imagem/Fonte: STJ
De acordo com o colegiado, circunstâncias excepcionais podem justificar a não aplicação da jurisprudência segundo a qual a audiência deve ocorrer na localidade onde se deu a prisão.   Leia mais...

DECISÃO
18/11/2021 07:00

Por celeridade, Terceira Seção admite realização de audiência de custódia em comarca diversa do local da prisão

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência, declarou o juízo da Comarca de São Lourenço do Oeste (SC) competente para realizar a audiência de custódia de indivíduo preso no município de Pato Branco (PR). A relatoria foi da ministra Laurita Vaz, que, ao proferir seu voto, levou em consideração os princípios da razoabilidade e da celeridade processual.

Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante em setembro de 2021, em Pato Branco, em razão da apreensão de 9,5g de maconha e 71,3g de cocaína, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo de São Lourenço do Oeste – para onde foi conduzido de imediato, para a realização da audiência de custódia.

A defesa apontou a incompetência do juízo catarinense, sob a alegação de que o STJ, no Conflito de Competência 168.522 – também de relatoria da ministra Laurita Vaz –, decidiu que "a audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão".

O pedido foi acolhido pelo juízo de São Lourenço do Oeste, que declinou da competência para fazer a audiência. O juízo de Pato Branco, por sua vez, sustentou que a competência seria da comarca que expediu o mandado de busca e apreensão na residência do autuado, conforme dispõe o Código de Processo Penal em seus artigos 78, inciso II, e 83.

Princípios da razoabilidade e celeridade

No STJ, a relatora lembrou que, de fato, de acordo com a jurisprudência do STJ, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão. Porém, salientou que, no caso analisado, o investigado já foi conduzido à comarca do juízo que determinou a busca e apreensão.

Além disso, Laurita Vaz destacou que há aparente conexão probatória com outros casos em que se observa a prevenção do juízo catarinense, de forma que não seria razoável determinar o retorno do réu a Pato Branco para a análise do auto de prisão em flagrante.

"Observo que há peculiaridades que não podem ser ignoradas, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da prisão em flagrante", declarou a magistrada.

Leia o acórdão do CC 182.728.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 182728

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

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