Promulgada lei que regulamenta a profissão de despachante documentalista

Despachante é o profissional responsável por representar terceiros junto a órgãos públicos
Pedro França/Agência Senado

Promulgada lei que regulamenta a profissão de despachante documentalista

Da Agência Senado | 29/12/2021, 11h17

Após o Congresso Nacional derrubar em 17 de dezembro o veto total ao Projeto de Lei (PL) 2.022/2019, foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29) a Lei 14.282, de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.

O projeto, de autoria do deputado federal Mauro Nazif (PSB-RO), foi aprovado no Senado em 28 de outubro e seguiu para sanção presidencial, tendo sido vetado (VET 64/2021) por completo pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, sob argumentos de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

A lei especifica que o profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria, sendo habilitado para praticar, como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, as atividades previstas legalmente.

Ou seja, é o profissional responsável por representar terceiros junto a órgãos públicos. Assim, cabe ao despachante acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como executar todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação. 

O despachante documentalista tem mandato presumido de representação e esse termina com a entrega do documento objeto do contrato ao seu cliente.

Para atuar na área é preciso ter idade igual ou superior a 18 anos ou ser emancipado; ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei e estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.

Foram fixadas algumas vedações ao profissional, como realizar propaganda contrária à ética profissional; aliciar clientes, direta ou indiretamente; e praticar ato privativo da advocacia.

Fonte: Agência Senado

 

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