Proprietário que não comunica alienação de veículo responde solidariamente por penalidades

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Proprietário que não comunica alienação de veículo responde solidariamente por penalidades

Omisso o consumidor em informar o órgão de trânsito acerca da venda do veículo, deve ele ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas, como as decorrentes da guarda e depósito de veículo apreendido em blitz policial.

Com base neste entendimento, a Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça (TJSC), por unanimidade, confirmou sentença que julgou improcedente “ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais” ajuizada pela proprietária de um automóvel que teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de dívida com uma empresa de guincho referente à guarda do carro após apreensão em uma blitz.

Na ação, a proprietária alegou, entre outros pontos, que seu nome foi indevidamente negativado porque ela havia deixado o carro em uma concessionária, que vendeu o veículo para terceiro. A autora requereu a condenação da empresa de guincho ao pagamento de indenização por danos morais.

Além de julgar improcedente o pedido, o juiz ainda condenou a proprietária do veículo a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da empresa.

“Desídia”
Inconformada, ela apelou ao TJSC.

Em seu voto, o relator, desembargador André Luiz Dacol, registra que inexiste nos autos “prova apta a demonstrar a transferência de propriedade do veículo em momento anterior a constituição do débito que gerou o apontamento do nome da autora”.

Destaca Dacol:

[…] De mais a mais, nos termos da regra do art. 134 do CTB, cabe ao proprietário a informação de transferência do bem a terceiro. Assim, tivesse a autora entregue o veículo a revenda, fato que não restou demonstrado, a ela caberia a informação ao DETRAN dessa transferência. Como não o fez, responde pela sua desídia, dado que a empresa demandada não tinha como saber da suposta transferência de propriedade do veículo. Assim, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não era mais proprietária do veículo à época da prestação dos serviços de guincho e depósito, ônus que lhe incumbia (art. 333, I, do CPC/1973), o pedido deve ser julgado improcedente.[…].

Na época da inscrição no cadastro de inadimplentes, em 2013, a dívida pela guarda do veículo entre fevereiro de 2009 até agosto de 2010 estava em mais de R$ 7,7 mil.

Participaram do julgamento a desembargadora Denise Volpato e o desembargador Stanley Braga.

Apelação Cível n. 0022401-50.2011.8.24.0038

Fonte: Anoreg S/C

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