Quarta Turma define que depósito prévio para ajuizar ação rescisória deve ser em dinheiro

Origem da Imagem/Fonte: STJ
O recorrente apresentou um imóvel como garantia, mas o colegiado entendeu que a intenção do legislador, ao utilizar o termo “depositar”, foi restringir a exigência ao depósito em espécie. Leia mais...

DECISÃO
23/12/2022 07:00

Quarta Turma define que depósito prévio para ajuizar ação rescisória deve ser em dinheiro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na ação rescisória, o depósito prévio deve ser feito em dinheiro. Para o colegiado, tal interpretação tem como objetivo salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda.

Na origem do caso, foi ajuizada uma ação rescisória com pedido de anulação de acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), e, para cumprir a exigência do depósito prévio – requisito de admissibilidade da ação –, o autor ofereceu um imóvel de sua propriedade.

O tribunal local indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não ter sido atendida a exigência legal do depósito prévio, conforme disposto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil (CPC).

No recurso especial dirigido ao STJ, apontando os artigos 83 e 495 do CPC, o autor da ação alegou não haver previsão expressa de que o depósito deva ser feito em dinheiro, e sustentou que o seu imóvel seria capaz de garantir o pagamento de eventual multa.

Segurança jurídica exige uma interpretação restritiva

O relator, ministro Marco Buzzi, observou que os artigos 83 e 495 do CPC, apontados pelo recorrente, não foram objeto de discussão pelo tribunal de origem. Em razão disso, conheceu do recurso apenas em parte.

Quanto à análise do mérito, o ministro lembrou que a ação rescisória tem como finalidade alterar decisão judicial já transitada em julgado, e, por isso, as hipóteses de cabimento são restritas, elencadas no artigo 966 do CPC.

Para o ministro, a intenção do legislador, ao utilizar o termo "depositar", foi restringir a exigência ao depósito em dinheiro, pois, caso contrário, teria empregado outros termos – como fez, por exemplo, no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC. Nesse tipo específico de ação – disse o magistrado –, considerando a necessidade de preservar a segurança jurídica, "mostra-se imperiosa a interpretação restritiva do dispositivo cuja aplicação se dá em caráter excepcional".

"A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório", completou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1871477

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento

Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento Decisão da Comarca de Campina Verde reconhece a evolução das estruturas familiares 27/01/2026 - Atualizado em 28/01/2026 Um adolescente passará a ter, na certidão de nascimento, o registro de dois pais junto do nome da mãe....

Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância

Opinião Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância Marcos Bilharinho 28 de janeiro de 2026, 6h35 É constatado, ainda, que o Brasil é a única nação que destina mais de seis vezes dos recursos do orçamento para os mais velhos do que para os mais jovens. Prossiga em Consultor...

Doação em vida ou testamento? Como escolher

Doação em vida ou testamento? Como escolher Izabella Vasconcellos Santos Paz Comparação entre doação em vida e testamento no planejamento sucessório, destacando vantagens, riscos e como escolher a estratégia ideal para garantir segurança familiar. terça-feira, 27 de janeiro de 2026 Atualizado às...

Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas?

Tecnologia Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas? Embora pareçam sinônimos, os termos têm diferenças técnicas e de validade jurídica importantes; entenda de vez para não errar na hora de usar Juliane Aguiar  22/01/2026 14:47 Assinar um documento sem caneta e...