Turma decide que erro na opção “sigilo” no PJe pode ser corrigido por juiz

Turma decide que erro na opção “sigilo” no PJe pode ser corrigido por juiz

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho e mais 4 usuários - 1 dia atrás

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a utilização indevida da opção "sigilo" no Processo Judicial Eletrônico (PJe) deve ter como consequência a correção do equívoco por parte do juiz, não implicando, necessariamente, o não conhecimento do recurso. Com esse entendimento, um processo retornará à Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), para o julgamento de embargos de declaração opostos pela Bunge Alimentos S.A.

A decisão ocorreu no processo de uma ajudante de cozinha que requereu uma série de verbas trabalhistas e rescisórias ao ser contratada pela empresa GR S.A. para prestar serviços na Bunge. A 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis julgou procedente, em parte, os pedidos e condenou a GR S.A, de forma direta, e a Bunge, de forma subsidiária, a pagarem verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, feriados e reflexos.

A Bunge opôs embargos de declaração da sentença via processo eletrônico em 13/12/2013 e marcou a opção "sigilo". O juízo de primeiro grau deixou de examinar o mérito (não conheceu) dos embargos com a justificativa de que a opção "sigilo", utilizada apenas em casos de segredo de justiça, comprometeu os procedimentos regulares da Vara, que não atentou para a oposição dos embargos. Ainda segundo o juízo de primeiro grau, a Portaria TRT SGP GP N. 432/2013 veda a apresentação de petições incidentais ou recursos com a habilitação de sigilo por inibirem a visualização do ato tanto pela Vara quanto pela parte adversa.

A Bunge recorreu, alegando ter sofrido prejuízo com o trânsito em julgado da sentença. Afirmou que, mesmo com a marcação de sigilo, o juiz tem acesso à petição, não havendo razão para que os embargos não fossem conhecidos. Ainda segundo a empresa, não há razão de se manter no sistema eletrônico a opção de sigilo se a parte não pode utilizá-la.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) negou provimento ao recurso, visto que o caso não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça. Para o Regional, não havia razão plausível para impedir que a parte contrária tivesse conhecimento dos embargos de declaração.

A Bunge recorreu ao TST alegando que não existia, à época, legislação estabelecendo como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso a não marcação da opção "sigilo" quando do processo eletrônico. Argumentou ainda que nenhum dos regulamentos acerca do processo eletrônico apresentaria regras no sentido de limitar a utilização da opção "sigilo". Segundo a empresa, os embargos foram protocolados com a opção porque "entendia que o sigilo disponível tinha a finalidade de garantir ao peticionante que a parte contrária não tivesse acesso a petição até a análise do órgão julgador, tal como no processo físico".

Para a Sexta Turma do TST, estando o recurso tempestivo (ajuizado no prazo de cinco dias) e com regularidade de representação, conforme prevê o artigo 897-A da CLT, o juiz deve, necessariamente, examiná-los. Segundo a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a utilização indevida da opção "sigilo" não impede o exame de petições apresentadas pela parte, tendo em vista que o PJe dispõe da ferramenta "agrupadores", que permite o exame das peças com análise pendente.

"A indevida utilização da opção"sigilo"em processo eletrônico deve ter como consequência a mera correção do equívoco pelo magistrado", afirmou a relatora. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-2058-26.2012.5.23.0022

Tribunal Superior do Trabalho
Extraído de JusBrasil

Notícias

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...