A busca e apreensão extrajudicial após a promulgação do marco legal das garantias e do provimento 196/24 do CNJ

A busca e apreensão extrajudicial após a promulgação do marco legal das garantias e do provimento 196/24 do CNJ

Wagner José Penereiro Armani e Giancarlo Murta Zotini

A lei 14.711/23, o marco legal das garantias, moderniza o sistema jurídico brasileiro, permitindo a execução extrajudicial de garantias fiduciárias, agilizando processos e aumentando a segurança jurídica.

quarta-feira, 11 de junho de 2025
Atualizado em 10 de junho de 2025 13:13

Com a promulgação da lei 14.711/23, conhecida como marco legal das garantias, o sistema jurídico pátrio passou a dispor de estruturas mais eficientes e seguras para a realização de garantias em contratos de alienação fiduciária, principalmente no que se refere à execução extrajudicial de bens móveis e imóveis. 

Entre as inovações, evidencia-se a previsão da busca e apreensão extrajudicial de bens móveis vendidos com garantia fiduciária, dispensando a necessidade de iniciar um processo judicial para tal finalidade.

A alienação fiduciária é um mecanismo legal empregado para garantir o cumprimento de deveres por meio da transferência da propriedade resolúvel de um bem ao credor, que mantém a posse indireta, enquanto o devedor, por sua vez, mantém a posse direta do bem, como depositário. 

Uma vez configurado o inadimplemento, o credor fiduciário pode proceder com a consolidação da propriedade em seu favor, recuperando a posse do bem para satisfazer a dívida.

Antes da alteração legislativa dada pelo marco legal das garantias, a retomada forçada de bem móvel dependia, majoritariamente, de processo judicial. Não obstante, o decreto-lei 911/1969 foi alterado para permitir a adoção de procedimentos extrajudiciais diretamente nos cartórios de registro de títulos e documentos para retomada de bem móvel, como já ocorria com os bens imóveis. 

A "extrajudicialização" do processo resulta em benefícios consideráveis em relação à celeridade, economia e eficácia para o credor.

O novo modelo procedimental é regulamentado pelo provimento 196/25 do CNJ, estabelecendo requisitos como a (i) existência de cláusula expressa de alienação fiduciária no contrato; (ii) a demonstração inequívoca da mora do devedor e, (iii) a realização de notificação formal com prazos definidos, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Ademais, o regulamento promove a transparência dos atos extrajudiciais por meio do SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos, permitindo o monitoramento digital de todas as fases do processo, o que também resulta no aumento da segurança jurídica das transações.

Nos casos que envolvem veículos automotores, o credor tem a opção de conduzir o processo extrajudicial diretamente perante os órgãos executivos de trânsito estaduais, de acordo com o permissivo que consta no art. 8º-E do decreto-lei 911/1969, regulamentado pela resolução CONTRAN 1.018/25.

Essa inovação expande ainda mais o alcance prático da execução extrajudicial, tornando o processo menos centralizado, promovendo o aumento a sua eficácia.

No setor imobiliário, as normas em vigor continuam sendo regidas pela lei 9.514/1997, que possibilita a consolidação da propriedade em nome do credor diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, após a notificação e o término do prazo para purgação da mora.

Após a consolidação da propriedade, o credor deve realizar um leilão público para vender o bem, de acordo com os prazos legais existentes.

A atualização das normas pode ter um efeito positivo no mercado de crédito, oferecendo mais previsibilidade na recuperação de garantias e, assim, incentivando a concessão de financiamentos a custos mais baixos. 

Ao diminuir a dependência, por parte do credor fiduciário, do Poder Judiciário, atinge-se não somente uma maior eficiência institucional, mas um novo coeficiente de governança nas relações contratuais fiduciárias.

Wagner José Penereiro Armani
Sócio do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados. Doutor em Direito Empresarial pela PUC- SP, mestre em Direito Civil pela UNIMEP, graduado em Direito pela PUC-Campinas. Professor de Direito Comercial na PUC-Campinas e na ESA. Secretário Geral Adjunto da OAB-Campinas. Autor e coautor de diversos livros e artigos jurídicos, possui mais de 20 anos de experiência na área contratual e societária. Sócio da área contratual e societária do escritório Bismarchi | Pires, ele une sólida experiência prática e acadêmica, oferecendo soluções jurídicas de alto nível para os clientes.

Giancarlo Murta Zotini
Sócio do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados. MBA Executivo em Gestão empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito, Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito, Pós-Graduação inc. em Direito Civil pela LFG, graduado em Direito pela Universidade Salesiana; Certificação de Extensão em Direito Recuperacional e Falimentar pela Escola Superior de Advocacia Nacional da OAB-SP; Certificação no curso Traction, do G4 Educação; Advogado especialista em Direito Civil e Empresarial, com mais de 14 anos de experiência e ampla atuação no contencioso e consultivo.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

Notícias

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...