A busca e apreensão extrajudicial após a promulgação do marco legal das garantias e do provimento 196/24 do CNJ

A busca e apreensão extrajudicial após a promulgação do marco legal das garantias e do provimento 196/24 do CNJ

Wagner José Penereiro Armani e Giancarlo Murta Zotini

A lei 14.711/23, o marco legal das garantias, moderniza o sistema jurídico brasileiro, permitindo a execução extrajudicial de garantias fiduciárias, agilizando processos e aumentando a segurança jurídica.

quarta-feira, 11 de junho de 2025
Atualizado em 10 de junho de 2025 13:13

Com a promulgação da lei 14.711/23, conhecida como marco legal das garantias, o sistema jurídico pátrio passou a dispor de estruturas mais eficientes e seguras para a realização de garantias em contratos de alienação fiduciária, principalmente no que se refere à execução extrajudicial de bens móveis e imóveis. 

Entre as inovações, evidencia-se a previsão da busca e apreensão extrajudicial de bens móveis vendidos com garantia fiduciária, dispensando a necessidade de iniciar um processo judicial para tal finalidade.

A alienação fiduciária é um mecanismo legal empregado para garantir o cumprimento de deveres por meio da transferência da propriedade resolúvel de um bem ao credor, que mantém a posse indireta, enquanto o devedor, por sua vez, mantém a posse direta do bem, como depositário. 

Uma vez configurado o inadimplemento, o credor fiduciário pode proceder com a consolidação da propriedade em seu favor, recuperando a posse do bem para satisfazer a dívida.

Antes da alteração legislativa dada pelo marco legal das garantias, a retomada forçada de bem móvel dependia, majoritariamente, de processo judicial. Não obstante, o decreto-lei 911/1969 foi alterado para permitir a adoção de procedimentos extrajudiciais diretamente nos cartórios de registro de títulos e documentos para retomada de bem móvel, como já ocorria com os bens imóveis. 

A "extrajudicialização" do processo resulta em benefícios consideráveis em relação à celeridade, economia e eficácia para o credor.

O novo modelo procedimental é regulamentado pelo provimento 196/25 do CNJ, estabelecendo requisitos como a (i) existência de cláusula expressa de alienação fiduciária no contrato; (ii) a demonstração inequívoca da mora do devedor e, (iii) a realização de notificação formal com prazos definidos, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Ademais, o regulamento promove a transparência dos atos extrajudiciais por meio do SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos, permitindo o monitoramento digital de todas as fases do processo, o que também resulta no aumento da segurança jurídica das transações.

Nos casos que envolvem veículos automotores, o credor tem a opção de conduzir o processo extrajudicial diretamente perante os órgãos executivos de trânsito estaduais, de acordo com o permissivo que consta no art. 8º-E do decreto-lei 911/1969, regulamentado pela resolução CONTRAN 1.018/25.

Essa inovação expande ainda mais o alcance prático da execução extrajudicial, tornando o processo menos centralizado, promovendo o aumento a sua eficácia.

No setor imobiliário, as normas em vigor continuam sendo regidas pela lei 9.514/1997, que possibilita a consolidação da propriedade em nome do credor diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, após a notificação e o término do prazo para purgação da mora.

Após a consolidação da propriedade, o credor deve realizar um leilão público para vender o bem, de acordo com os prazos legais existentes.

A atualização das normas pode ter um efeito positivo no mercado de crédito, oferecendo mais previsibilidade na recuperação de garantias e, assim, incentivando a concessão de financiamentos a custos mais baixos. 

Ao diminuir a dependência, por parte do credor fiduciário, do Poder Judiciário, atinge-se não somente uma maior eficiência institucional, mas um novo coeficiente de governança nas relações contratuais fiduciárias.

Wagner José Penereiro Armani
Sócio do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados. Doutor em Direito Empresarial pela PUC- SP, mestre em Direito Civil pela UNIMEP, graduado em Direito pela PUC-Campinas. Professor de Direito Comercial na PUC-Campinas e na ESA. Secretário Geral Adjunto da OAB-Campinas. Autor e coautor de diversos livros e artigos jurídicos, possui mais de 20 anos de experiência na área contratual e societária. Sócio da área contratual e societária do escritório Bismarchi | Pires, ele une sólida experiência prática e acadêmica, oferecendo soluções jurídicas de alto nível para os clientes.

Giancarlo Murta Zotini
Sócio do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados. MBA Executivo em Gestão empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito, Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito, Pós-Graduação inc. em Direito Civil pela LFG, graduado em Direito pela Universidade Salesiana; Certificação de Extensão em Direito Recuperacional e Falimentar pela Escola Superior de Advocacia Nacional da OAB-SP; Certificação no curso Traction, do G4 Educação; Advogado especialista em Direito Civil e Empresarial, com mais de 14 anos de experiência e ampla atuação no contencioso e consultivo.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

Notícias

Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção...

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de AnoregBR Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança Seg, 28 de Fevereiro de 2011 08:54 O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu...

O mercado ilegal de produtos

27/02/2011 - 10h00 ESPECIAL Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria “Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas...

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...