1ª Turma concede HC para determinar regime aberto a réu primário por tráfico de drogas

Terça-feira, 04 de outubro de 2016

1ª Turma concede HC para determinar regime aberto a réu primário por tráfico de drogas

 

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 125188 para conferir a um réu, condenado a um ano e oito meses de reclusão por tráfico de drogas, crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), o direito ao cumprimento de pena no regime inicial aberto. O colegiado determinou, ainda, a substituição da pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juiz da execução penal.

O ministro Marco Aurélio, relator do HC ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser inadequado o cumprimento da pena em regime fechado, especialmente depois de ter sido aplicada na sentença a cláusula de diminuição de pena porque o réu é primário, tem bons antecedentes e por não existirem fatos desabonadores de sua conduta.

No caso dos autos, o juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, em São Paulo (SP), condenou o réu à pena de um ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, fixando o regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação, alegando fragilidade das provas e pedindo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. Em exame de habeas corpus, o relator do processo no STJ deferiu a ordem de ofício, determinando ao juízo da execução a análise concreta dos fatos imputados a fim de verificar o regime inicial de cumprimento mais adequado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

No habeas apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo argumenta que o relator no STJ teria incorrido em constrangimento ilegal ao determinar ao juízo da execução a reapreciação do ato, pois possibilitou que este suprisse vícios na fundamentação e mantivesse o regime inicial fechado, afastando, ainda, a substituição da pena.

O ministro Edson Fachin apontou a inadequação do cumprimento da pena em regime fechado em casos semelhantes ao dos autos. O ministro Luiz Fux considerou sem sentido a fixação do regime, depois de reconhecida uma cláusula de diminuição de pena. Para Luís Roberto Barroso, não faz sentido mandar um réu primário para o regime fechado em condenação por pequena quantidade de drogas, “especialmente no momento em que os presídios estão apinhados de gente, com essa resistência de alguns tribunais em acompanharem a jurisprudência do STF quanto a não aplicar regime fechado em casos de pequenas quantidades de droga”, ressaltou o ministro Barroso.

PR/CR

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

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