Pai que pagou aluguel do filho poderá descontar do que deve de pensão alimentícia, decide STJ

Pai que pagou aluguel do filho poderá descontar do que deve de pensão alimentícia, decide STJ

28/06/2018
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que é possível relativizar a regra da incompensabilidade da verba alimentar. Os ministros entenderam que a regra, disposta no artigo 1.707 do Código Civil, pode ser relativizada para reconhecer a quitação parcial do débito.

A Turma negou provimento ao recurso especial contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ, que manteve a decisão do juízo da 10ª Vara de Família da Comarca da Capital, admitindo a dedução do valor da execução das despesas pagas in natura por um pai, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o filho.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, a discussão é sobre a possibilidade de serem deduzidas da pensão alimentícia, fixada exclusivamente em dinheiro, as despesas pagas in natura.

No caso, o pai alegou que arcou, por cerca de dois anos, com o pagamento do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde o filho residia com sua mãe. Contribuindo de forma efetiva para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado.

Ele afirmou que o contrato de locação do referido imóvel estava em seu nome, de modo que, ao invés de realizar os depósitos mensais, passou a priorizar o atendimento direto das despesas de moradia do filho.

Em primeiro grau, foi determinada a dedução dessas despesas do valor do débito, reconhecendo que o pai proporcionou moradia para o filho, com o consentimento de sua genitora.

No acórdão recorrido, o TJRJ, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente. O caso chegou ao STJ como recurso especial.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “ainda que não adimplida integralmente a parcela mensal fixada em pecúnia, o pagamento in natura efetivamente foi destinado à subsistência do filho, mostrando-se razoável o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento ilícito do credor”.

Segundo Sanseverino, não é incomum, no âmbito das relações de família, a realização de acordos informais entre os pais do alimentado, “alterando-se a forma de pagamento da pensão fixada em juízo e passando o alimentante a realizar o pagamento direito de obrigações alimentares”.

Neste cenário, o ministro entendeu cabível a relativização da regra da incompensabilidade da verba alimentar para reconhecer a quitação parcial do débito exequendo. Esta regra está disposta no artigo 1.707 do Código Civil, segundo o qual “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito alimentar insuscetível de compensação ou penhora”.

Para a defensora pública Cláudia Aoun Tannuri, vice-presidente da Comissão dos Defensores Públicos de Família, do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o ministro relator admitiu a possibilidade de relativizar a regra da incompensabilidade da verba alimentar, de forma “excepcional”.

“Referida regra, prevista nos artigos 373, II, e 1707 do Código Civil, justifica-se pelo caráter personalíssimo do direito de alimentos, e pelo escopo de assegurar ao alimentado os meios indispensáveis à sua manutenção. Assim, cabe a ele, alimentado, dispor do crédito, para o suprimento de suas necessidades, da forma que lhe convier”, diz. “A relativização da regra somente pode ocorrer em situações excepcionais, para evitar eventual enriquecimento sem causa, e com a anuência, ainda que tácita, do credor, quanto o alimentante presta alimentos in natura, consistentes em despesas necessárias e inerentes à subsistência (como moradia e educação)”, esclarece.

Para ela, a decisão atentou para as peculiaridades do caso concreto, “observando-se que o Ministro relator foi muito ponderado em sua fundamentação”. Contudo, segundo Tannuri, é importante ressaltar que a decisão não pode ser aplicada indistintamente, em todos os casos, “de modo a permitir que o alimentante justifique a falta de pagamento dos alimentos em pecúnia com o oferecimento de outras prestações, sem a anuência do credor”.

“Em geral, em tais casos, essas outras prestações são classificadas como meras liberalidades, e que não autorizam a compensação com os alimentos em pecúnia.

Como bem ressaltado pelo Ministro relator, a análise de tais situações deve ser sempre caso a caso, notadamente quando se trata de relações familiares, envolvendo direitos indisponíveis de pessoas em situação de vulnerabilidade, notadamente crianças e adolescentes”, reflete.

Acesse o voto do relator.

Fonte: IBDFAM

Notícias

STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança

Sucessão STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança Colegiado entendeu que renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo participação em sobrepartilha. Da Redação terça-feira, 13 de maio de 2025 Atualizado às 18:24 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a...

Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico

Vínculo afetivo Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico O juiz autorizou a expedição de mandado ao cartório de registro civil para averbação da sentença. Da Redação quarta-feira, 14 de maio de 2025 Atualizado às 12:05 A vara de Família e Sucessões de Varginha/MG reconheceu, por...

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...