Acordo extrajudicial não impede ajuizamento de ação de alimentos se o valor não é suficiente para o menor

DECISÃO
06/08/2021 08:00

Acordo extrajudicial não impede ajuizamento de ação de alimentos se o valor não é suficiente para o menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o ajuizamento de ação de alimentos, mesmo sob a vigência de acordo extrajudicial, quando os valores pagos pelo alimentante deixam de atender às necessidades da criança ou do adolescente.

Para o colegiado, é direito indisponível da criança ver analisada a possibilidade de receber alimentos de forma proporcional à sua necessidade e prestados de acordo com as possibilidades reais do seu genitor, de modo a atender o seu melhor interesse – o que autoriza o arrependimento dos termos do acordo extrajudicial.

Os ministros deram provimento ao recurso especial interposto pela mãe de uma criança após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitar a sua alegação de que o acordo extrajudicial firmado anteriormente não seria interessante para a menor. A corte estadual considerou que a questão dos alimentos havia sido dirimida de forma consensual no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), e que não haveria interesse processual capaz de justificar a ação.

O que diz a teoria da asserção

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o interesse processual (ou interesse de agir) está na necessidade que a parte tem de buscar o Poder Judiciário e se valer do processo para reparar algum prejuízo ou afastar ameaça a algum direito.

Os argumentos da petição inicial – afirmou o ministro – devem possibilitar ao magistrado deduzir, a partir de um exame abstrato, que a parte pode ter interesse na relação jurídica, dispensando-se, em tal momento, qualquer apresentação de prova.

É o que diz a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do STJ: as condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser avaliadas de forma abstrata, exclusivamente à luz da narrativa constante da petição inicial, "sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória".

Para Moura Ribeiro, diferentemente da conclusão do TJMG, o arrependimento e a insatisfação com os termos do acordo extrajudicial – por não atender ao interesse da criança – caracterizaram, em tese, potencial interesse processual. "Ademais, o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação, que se mostra adequada para a pretensão buscada", disse.

Melhor interesse da criança

O ministro ressaltou que o interesse em análise é o da criança, que, por ocasião do ajuizamento da ação de alimentos, tinha apenas cinco anos. "Por se tratar de alimentos insuficientes para a sua sobrevivência – logo, direito indisponível –, a questão deveria ser examinada com cuidado e sob a ótica dos princípios do melhor interesse, da proteção integral do menor e, principalmente, da dignidade da pessoa humana", declarou o relator.

Segundo Moura Ribeiro, a questão em análise envolve não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade da menor, que é sujeito de direitos, e não objeto, devendo receber alimentos suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade.

Para o relator, não há necessidade de se aguardar alteração do binômio necessidade/possibilidade – previsto no artigo 1.694 do Código Civil – para a promoção de ação de alimentos ou até mesmo ação revisional, uma vez que o acordo no Cejusc não faz coisa julgada material. O ministro também lembrou que o argumento primordial trazido na ação de alimentos é o de que o acordo foi prejudicial aos interesses da menor (insuficiência da verba alimentar) – questão de mérito que não poderia ter sido extinta de forma precoce.

Em seu voto, Moura Ribeiro ainda destacou a necessidade da participação do Ministério Público nos acordos extrajudiciais de alimentos, para evitar situações desvantajosas para o menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

Notícias

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares. terça-feira, 9 de dezembro de...