Advogado não pode cobrar honorários cumulados em ação trabalhista

Advogado não pode cobrar honorários cumulados em ação trabalhista

(08.10.12)

A cumulação de honorários é incompatível com a legislação trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a Agravo de Instrumento de um advogado. Ele sustentou que tem o direito de cobrar os honorários contratuais de um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista com a assistência do sindicato de sua categoria.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná entendeu não ser devida a cumulação dos honorários com o fundamento de que a condenação em honorários assistenciais, ao eleger como um de seus requisitos a hipossuficiência, não justifica a cumulação com honorários contratuais, porque incompatível com a legislação trabalhista. O artigo 22 do Estatuto da OAB "sequer cogita de cumulação de honorários assistenciais e contratuais", assinalou.

O relator ressaltou que, ao negar provimento ao agravo, a 1ª Turma não emitiu juízo meritório. Observou, entretanto, que "se distancia um pouco da boa fé" o ajuste contratual de honorários advocatícios quando a parte - que é pobre no sentido da lei - está sob a assistência do sindicato.

O ministro Oliveura da Costa disse ser "meu dever, como magistrado, não compartilhar dessa premissa, pois se o empregado não tem condição de demandar e se vale da assistência sindical, não me parece que haja boa fé na elaboração de um contrato privado de honorários, que estaria negando a própria existência da hipossuficiência da parte assistida pelo sindicato". O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Para entender o caso

* O trabalhador contratou a assistência jurídica do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cornélio Procópio (PR) numa reclamação trabalhista movida em 1995 contra a Cooperativa de Cafeicultores local. Em 2005, com o término da ação, o advogado que atuou no feito recebeu, a título de honorários assistenciais, R$ 5.348, o equivalente a 15% sobre o montante da condenação, mas cobrou mais 30% a título de honorários contratuais.

* O autor da reclamação ajuizou então ação de cobrança contra o advogado. Alegou que, segundo a Lei nº 5584/1970, o advogado que atua em nome do sindicato não pode cobrar honorários além do estipulado no contrato firmado com a entidade. "Ora, quando o filiado procura o sindicato de classe tem conhecimento de que estão garantidos seus direitos perante a Justiça do Trabalho", afirmou o trabalhador.

* O advogado, em sua defesa, alegou que a reclamação na qual atuou teve sentença desfavorável ao cliente, obrigando-o a atuar também em outros momentos processuais até obter êxito em seu favor. Afirmou, ainda, que o trabalhador reconheceu a contratação dos honorários advocatícios de 30%, e que o Estatuto da OAB — Lei nº 8906/1994 — assegura o direito do advogado aos honorários convencionados e aos de sucumbência.

* O juiz da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR) acolheu o pedido do trabalhador e condenou o advogado a devolver, no prazo de oito dias, os 30% sobre os créditos recebidos na reclamação trabalhista; sucumbencialmente, fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido ao trabalhador.

* A sentença registrou que o advogado "não apresentou qualquer prova de contrato" com o cliente, e citou parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido de que "quando o trabalhador procura o sindicato em busca de assistência judiciária gratuita, não parece razoável que o advogado contratado pela entidade de classe lhe cobre quaisquer valores".

* O TRT da 9ª Região manteve a condenação, por entender comprovado que "o advogado vinculado, conveniado ou indicado pelo sindicato profissional à prestação de assistência judiciária gratuita" recebeu os honorários assistenciais respectivos. Afastando a alegação de violação legal, o TRT paranaense negou seguimento ao recurso de revista para o TST. O advogado, então, interpôs agravo de instrumento - inexitoso afinal.

* Há julgados que entendem que a matéria de honorários contratuais não pode ser discutida na Justiça do Trabalho, sendo de competência da Justiça Comum Estadual.

 

(AIRR nº 75740-58.2007.5.09.0093 - com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST).
 

Fonte: www.espacovital.com.br

Notícias

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...

Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel

Herança de dívida Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel 21 de março de 2026, 17h45 Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. Leia em...

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital Flávio Tartuce quarta-feira, 18 de março de 2026 Atualizado em 17 de março de 2026 11:38 A herança digital é um dos assuntos mais debatidos do Direito Privado contemporâneo, justamente pela falta de uma regulamentação legal mínima no...