Advogado não pode cobrar honorários cumulados em ação trabalhista

Advogado não pode cobrar honorários cumulados em ação trabalhista

(08.10.12)

A cumulação de honorários é incompatível com a legislação trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a Agravo de Instrumento de um advogado. Ele sustentou que tem o direito de cobrar os honorários contratuais de um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista com a assistência do sindicato de sua categoria.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná entendeu não ser devida a cumulação dos honorários com o fundamento de que a condenação em honorários assistenciais, ao eleger como um de seus requisitos a hipossuficiência, não justifica a cumulação com honorários contratuais, porque incompatível com a legislação trabalhista. O artigo 22 do Estatuto da OAB "sequer cogita de cumulação de honorários assistenciais e contratuais", assinalou.

O relator ressaltou que, ao negar provimento ao agravo, a 1ª Turma não emitiu juízo meritório. Observou, entretanto, que "se distancia um pouco da boa fé" o ajuste contratual de honorários advocatícios quando a parte - que é pobre no sentido da lei - está sob a assistência do sindicato.

O ministro Oliveura da Costa disse ser "meu dever, como magistrado, não compartilhar dessa premissa, pois se o empregado não tem condição de demandar e se vale da assistência sindical, não me parece que haja boa fé na elaboração de um contrato privado de honorários, que estaria negando a própria existência da hipossuficiência da parte assistida pelo sindicato". O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Para entender o caso

* O trabalhador contratou a assistência jurídica do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cornélio Procópio (PR) numa reclamação trabalhista movida em 1995 contra a Cooperativa de Cafeicultores local. Em 2005, com o término da ação, o advogado que atuou no feito recebeu, a título de honorários assistenciais, R$ 5.348, o equivalente a 15% sobre o montante da condenação, mas cobrou mais 30% a título de honorários contratuais.

* O autor da reclamação ajuizou então ação de cobrança contra o advogado. Alegou que, segundo a Lei nº 5584/1970, o advogado que atua em nome do sindicato não pode cobrar honorários além do estipulado no contrato firmado com a entidade. "Ora, quando o filiado procura o sindicato de classe tem conhecimento de que estão garantidos seus direitos perante a Justiça do Trabalho", afirmou o trabalhador.

* O advogado, em sua defesa, alegou que a reclamação na qual atuou teve sentença desfavorável ao cliente, obrigando-o a atuar também em outros momentos processuais até obter êxito em seu favor. Afirmou, ainda, que o trabalhador reconheceu a contratação dos honorários advocatícios de 30%, e que o Estatuto da OAB — Lei nº 8906/1994 — assegura o direito do advogado aos honorários convencionados e aos de sucumbência.

* O juiz da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR) acolheu o pedido do trabalhador e condenou o advogado a devolver, no prazo de oito dias, os 30% sobre os créditos recebidos na reclamação trabalhista; sucumbencialmente, fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido ao trabalhador.

* A sentença registrou que o advogado "não apresentou qualquer prova de contrato" com o cliente, e citou parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido de que "quando o trabalhador procura o sindicato em busca de assistência judiciária gratuita, não parece razoável que o advogado contratado pela entidade de classe lhe cobre quaisquer valores".

* O TRT da 9ª Região manteve a condenação, por entender comprovado que "o advogado vinculado, conveniado ou indicado pelo sindicato profissional à prestação de assistência judiciária gratuita" recebeu os honorários assistenciais respectivos. Afastando a alegação de violação legal, o TRT paranaense negou seguimento ao recurso de revista para o TST. O advogado, então, interpôs agravo de instrumento - inexitoso afinal.

* Há julgados que entendem que a matéria de honorários contratuais não pode ser discutida na Justiça do Trabalho, sendo de competência da Justiça Comum Estadual.

 

(AIRR nº 75740-58.2007.5.09.0093 - com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST).
 

Fonte: www.espacovital.com.br

Notícias

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...

Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente

24/02/2011 - 08h08 DECISÃO Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da...

Função delegada

  Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal Por Paulo Euclides Marques   A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito...