Agravo de Instrumento - Reintegração de posse

Agravo de Instrumento - Reintegração de posse - Liminar deferida - Legitimidade dos herdeiros - Comprovação de posse - Negar provimento  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - TEMPESTIVIDADE - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS - DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO DA POSSE - RETIRADA DA CERCA - NEGAR PROVIMENTO

- O prazo para interposição do agravo de instrumento é de dez dias e inicia-se com a intimação da parte sobre a decisão agravada.

- Viúva e herdeiros adquirem a posse e a propriedade dos bens no momento do óbito do de cujus e, portanto, têm legitimidade para, de forma autônoma, mover ações para proteção da posse.

- Tendo em vista que o que se pretende tutelar é o direito de posse, e não o de propriedade, a comprovação da propriedade é irrelevante. Dessa forma, estando comprovada a posse e os demais requisitos do art. 927, a liminar de reintegração deve ser deferida.

- Demonstrado o esbulho, é cabível a liminar na ação de reintegração de posse.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0209.12.008729-8/001 - Comarca de Curvelo - Agravantes: Guilherme Lourenço Marques Filho e outro, Terezinha da Rocha Santana - Agravada: Vitorina Pereira da Fonseca - Relator: Des. Rogério Coutinho

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de junho de 2013. - Rogério Coutinho - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ROGÉRIO COUTINHO - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível de Curvelo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta pela agravada em desfavor dos agravantes.

A decisão recorrida deferiu a liminar de reintegração de posse, determinando a expedição do respectivo mandado e a intimação dos requeridos para retirada da cerca construída no local. Determinou, também, a proibição de qualquer tipo de edificação ou plantio no imóvel até o deslinde do feito (f. 124/126).

Os agravantes, em suas razões, defenderam que não existe nos autos nenhuma comprovação da posse ou propriedade legítima do imóvel pela agravada e que todos os herdeiros deveriam figurar no polo ativo, pois que o imóvel seria do espólio do marido da requerente.

Alegam, também, que a decisão foi além dos pedidos da autora, já que o Juízo a quo, além de conceder a liminar de reintegração da posse, determinou a retirada da cerca, pedido este que não foi formulado pela autora.

Os depoimentos colhidos em audiência de justificação não são suficientes para comprovar as alegações da agravada, e não existe embasamento legal para a concessão da liminar.

Diante do exposto, os recorrentes pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada (f. 02/09).

O efeito suspensivo requerido pelo agravante não foi deferido (f. 138/141).

A agravada apresentou contraminuta, alegando a intempestividade do agravo de instrumento. Sustenta que a ação principal é uma ação possessória, e não petitória, sendo certo que não há necessidade de comprovação da propriedade, pois o que se procura defender é a posse, e não a propriedade.

Ressalta, ainda, que a posse foi suficientemente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas.

Relata que a cerca foi meio externo do qual os agravantes se utilizaram para efetivar a turbação/esbulho, sendo sua retirada essencial para a reintegração da posse (f. 146/150).

A Magistrada de primeira instância prestou as informações solicitadas (f. 154/275).

É o relatório.

Da preliminar de intempestividade do recurso.

O CPC, em seu art. 522, prevê que o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de dez dias, contados a partir da intimação da parte.

No caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida foi publicada, uma primeira vez, no dia 13.11.2012.

No entanto, o advogado da parte ré, ora agravante, não estava cadastrado no Siscom (f. 127), pelo que foi realizada nova publicação em 21.11.2012 (f. 128).

O agravo de instrumento, portanto, deveria ter sido apresentado a este Tribunal ou postado pelo correio até o dia 03.12.2012. Dessa forma, inequívoca a sua tempestividade, tendo em vista que o recurso foi aviado em 03.12.2012 (f. 02).

Portanto, afasto a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento.

Da preliminar de ilegitimidade.

Neste ponto, cumpre destacar o instituto da saisine, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros, conforme art. 1.784 do CC.

Dessa forma, viúva e herdeiros adquirem a posse e a propriedade dos bens no momento do óbito do de cujus e, portanto, têm legitimidade para, de forma autônoma, mover ações para proteção da posse.

Assim também é o entendimento do STJ:

``Recurso especial - Ação reivindicatória - Tutela de bem deixado pelo de cujus - Partilha ainda não verificada - Coerdeiro - Legitimidade ativa reconhecida - Recurso especial provido. [...] 3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao coerdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais coerdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil. [...] (REsp 1192027/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. em 19.08.2010, DJe de 06.09.2010.)

Portanto, diante dos argumentos expostos, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da agravada.

Da comprovação da posse - esbulho.

O CPC é claro ao definir, em seu art. 927, I, que incumbe ao requerente comprovar sua posse. Observa-se que a legislação não fala em comprovação da propriedade, e sim da posse.

``Agravo de instrumento - Manutenção de posse - Liminar - Deferimento - Comprovação dos requisitos - Decisão mantida. - 1. Nas ações possessórias, a liminar de reintegração ou manutenção de posse será deferida quando houver a comprovação pela parte autora de sua posse anterior, do esbulho ou turbação praticada pelo réu, e a data de sua ocorrência, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de ação de manutenção de posse baseada no ius possessionis, a discussão travada quanto à propriedade da área é irrelevante, pois o que se pretende tutelar é o direito de posse, e não de propriedade. 3. Comprovados os requisitos para concessão da liminar de manutenção de posse, a fim de impedir a prática de atos de turbação por parte do agravante sobre o imóvel, não há que se falar em revogação desta até que haja uma análise de cognição exauriente sobre a questão (Agravo de Instrumento Cível 1.0687.12.004435-3/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. em 02.04.2013, p. da súmula em 08.04.2013.)

Diversos documentos foram trazidos na inicial, como o Memorial Descritivo (f. 27), a Certidão Negativa de Débitos (f. 31 e 64), o Boletim de Ocorrência (f. 32/34), e os referentes ao ITR (37/62), sendo que todos estão em nome da agravada, Vitorina Pereira da Fonseca, demonstrando que ela possui a posse do imóvel.

Ademais, os depoimentos colhidos na audiência de justificação corroboram os documentos, confirmando a posse da agravada (f. 119/123).

A retirada da cerca, por sua vez, é medida necessária, para que a liminar de reintegração de posse produza efeitos, já que o esbulho se configurou justamente em razão da sua construção.

A decisão agravada merece ser confirmada, pois que, a princípio, está demonstrado que houve alteração da cerca na divisa entre o terreno dos agravantes e da agravada.

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alexandre Santiago e Brandão Teixeira.

Súmula - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Data: 08/08/2013 - 09:51:37   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - 07/08/2013 

Extraído de Sinoreg/MG

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