Alteração do regime de bens e impactos do divórcio são temas da Revista IBDFAM

Alteração do regime de bens e impactos do divórcio são temas da Revista IBDFAM

04/09/2025
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Questões econômicas da conjugalidade e a proteção dos vínculos afetivos como direito de crianças e adolescentes são temas abordados na 68ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Na publicação, Gabriel Percegona e Vitória Néris da Silva analisam os efeitos patrimoniais da alteração do regime de bens na união estável, enquanto Petra Sofia Portugal Mendonça Ferreira examina os impactos do divórcio na vida dos filhos e filhas, o que inclui a chamada “dupla residência”.

No artigo “Os efeitos da alteração de regime de bens na união estável: uma análise sobre a (im)possibilidade de conferir efeitos retroativos quando da realização do contrato de convivência e do pacto antenupcial”, o assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, Gabriel Percegona, membro do IBDFAM, e a advogada Vitória Néris da Silva discutem a possibilidade de atribuir efeitos retroativos à mudança de regime de bens durante a união estável ou em sua conversão em casamento.

“Analisamos o tema sob a perspectiva da tensão entre o exercício pleno da autonomia privada e o reconhecimento da existência de um direito adquirido em favor de terceiros de boa-fé”, explica Vitória Néris.

Segundo a autora, trata-se de um problema contemporâneo de ordem prática, que também se relaciona com o que ela define como a “crescente contratualização das relações familiares”.

“É fundamental compreender o cenário atual para delimitar corretamente os limites e possibilidades dos contratos de convivência e dos pactos antenupciais, garantindo mais segurança aos conviventes ou nubentes em seus planejamentos patrimoniais e projetos de vida”, destaca.

Guarda compartilhada

Já no artigo “Reflexões sobre a ‘dupla residência’ da criança pós-divórcio no Brasil”, a defensora pública Petra Sofia Portugal Mendonça Ferreira, membro do IBDFAM, analisa a prática da guarda compartilhada no país. Ela observa que, apesar do aumento dessa modalidade de acordo entre genitores, pesquisas indicam que, na prática, o encargo principal ainda recai sobre as mães, enquanto muitos pais não participam de forma efetiva das responsabilidades parentais.

“Não se trata de uma guarda compartilhada apenas no papel ou de forma virtual; o objetivo é que a criança seja cuidada e acompanhada por ambos os pais, que devem exercer conjuntamente as responsabilidades parentais. Isso é, acima de tudo, um benefício para a criança”, defende.

No texto, a autora avalia que o Judiciário ainda não incorporou plenamente o instituto da guarda compartilhada e observa que muitas sentenças ainda fixam apenas um lar de referência, geralmente o materno. Para a defensora, essa prática deve ser superada, pois a referência deve contemplar tanto a residência da mãe quanto a do pai, configurando uma “dupla residência”.

“Embora a guarda compartilhada esteja prevista na legislação brasileira há mais de dez anos, sua implementação ainda representa um desafio no dia a dia das Varas de Família em todo o país”, afirma. E acrescenta: “Esse é um tema que repercute inclusive na saúde, ao impactar o bem-estar psicológico e emocional das crianças e adolescentes por garantir a presença ativa de ambos os pais em sua vida”.

Fonte: IBDFAM

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