Aluna é condenada a pagar todas as mensalidades em aberto de um curso online

Online

Aluna que não formalizou desistência de curso deve pagar mensalidades pendentes

A 14ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma aluna a pagar todas as mensalidades em aberto de um curso online na PUC/MG no qual se matriculou, mas não participou, por não ter formalizado desistência.

Consta nos autos que a aluna se matriculou no curso, para o segundo semestre de 2010, mas não conseguiu participar das aulas e demais atividades online, por não dispor de programas compatíveis em seu computador. Ela solicitou então o cancelamento da matrícula através de e-mail.

A PUC ajuizou ação de cobrança alegando que, de acordo com o instrumento contratual, a desistência deveria ser comunicada por escrito. A cobrança se refere à inadimplência com relação às parcelas vencidas de julho a dezembro de 2010, no total de R$ 1.487,13.

O juiz Geraldo David Camargo, da 30ª vara Cível de BH, acolheu o pedido da PUC e determinou que a aluna pagasse os valores cobrados, devidamente corrigidos. A estudante então recorreu ao TJ, alegando que pagar as mensalidades sem ter participado do curso representaria o enriquecimento sem causa da universidade.

Ao analisar a ação, o desembargador Rogério Medeiros, relator, salientou que o e-mail enviado pela aluna, comprovado no processo, não implica em formalização do pedido de desistência. O magistrado destacou ainda que, no mesmo e-mail, a aluna solicitou o retorno da universidade sobre a questão, "o que não foi feito, já que não há quaisquer provas produzidas pela aluna nesse sentido".

"O fato de o curso não ser presencial não afasta os custos existentes para sua prestação, notadamente a contratação de professores, técnicos de informática, dentre outros, que ficaram à disposição da aluna", continua o relator.

"Estando a prestadora de serviços educacionais em plena atividade, não havendo notícia de que esteve por algum tempo paralisada, e sendo essa espécie de serviço – on line – prestada sempre a mais de uma pessoa ao mesmo tempo, é fato público e notório que as aulas contratadas foram ministradas, sendo irrelevante, para fins de cobrança de mensalidade, a frequência do aluno", concluiu o desembargador.

Confira a decisão.

Foto/Fonte: Extraído de Migalhas

Notícias

É possível converter contrato de namoro em união estável?

É possível converter contrato de namoro em união estável? Rudyard Rios Contrato de namoro cresce, mas é raro no Brasil. sexta-feira, 30 de outubro de 2026 Atualizado em 29 de outubro de 2026 17:53 O crescimento do uso do chamado “contrato de namoro” no Brasil revela uma tentativa contemporânea de...

Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário

Menos imposto, mais negócio Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário Karla Gamba 28 de outubro de 2026, 14h05 Prefeituras exigiam o tributo quando a empresa destinatária dos imóveis tinha como atividade predominante a compra e venda, a locação ou o arrendamento de...

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo Vanessa Silva, 4 horas ago  0  17 min read  85 Compra e venda outorgada pelo espólio: nomeação extrajudicial de inventariante como ponte para a escritura definitiva *Letícia Franco Maculan Assumpção **Paulo Hermano Soares Ribeiro "O...

Fraude à execução não afasta impenhorabilidade de imóvel familiar

Doação entre parentes Fraude à execução não afasta impenhorabilidade de imóvel familiar Danilo Vital 23 de outubro de 2026, 14h13 O juízo estadual concluiu que houve fraude à execução e determinou o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Apesar disso, reconheceu a impenhorabilidade do bem de...

Doação inoficiosa e doações sucessivas: O patrimônio de referência

Doação inoficiosa e doações sucessivas: O patrimônio de referência Mário Luiz Delgado A aferição do excesso em liberalidades sucessivas envolve critérios que conciliem a autonomia do doador com a proteção dos herdeiros necessários. sexta-feira, 23 de outubro de 2026 Atualizado às 15:35 O CC (art....