Apelação Cível - Ação de dissolução de condomínio

Apelação Cível - Ação de dissolução de condomínio

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - REDISCUSSÃO NAS RAZÕES RECURSAIS E RENOVAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - DIVISÃO DAS GLEBAS - AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS CONDÔMINOS - SORTEIO - NECESSIDADE

- Não se insurgindo a parte, a tempo e modo, em relação à perícia judicial produzida para divisão, mesmo após devidamente intimada para tanto, tendo, ao contrário, com ela concordado, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa na espécie em relação a tal prova, que não mais pode ser objeto de discussão.

- Demonstrada a imparcialidade da perícia técnica feita por perito oficial de confiança do juízo, de acordo com as metodologias aplicáveis, não há motivo para desacreditá-la, devendo servir como base para a conclusão da lide.

- Inexistindo acordo entre os condôminos em relação à destinação de cada um dos quinhões do imóvel dividido para encerrar o condomínio, correta a sentença que determinou seja a divisão realizada através de sorteio, nos termos do disposto no art. 817 do Código Civil, até mesmo porque não possui qualquer um dos condôminos direito a nenhum quinhão específico.

Preliminar rejeitada e recurso não provido.

Apelação Cível nº 1.0303.10.000670-7/002 - Comarca de Iguatama - Apelante: Ana Maria Siqueira Cunha - Apelados: Rosemary Garcia Siqueira e Rosimar Helder Siqueira - Interessados: Ananias Antônio Siqueira e outros, e Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Judimar Biber

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a preliminar e negar provimento.

Belo Horizonte, 17 de maio de 2018. - Judimar Biber - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JUDIMAR BIBER - Trata-se de recurso de apelação cível, aviado por Ana Maria Siqueira Cunha, contra a sentença de f. 315/318, integrada pela decisão dos embargos de declaração de f. 332/333, que julgou procedente o pedido inicial, determinando a divisão geodésica do imóvel registrado sob a matrícula 4.757 e 4.813, junto ao Cartório de Registro de Imóvel local, de maneira equânime entre os condôminos, conforme delimitado no plano de divisão apresentado pelo perito, cuja definição das glebas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 se dará através de sorteio, conforme previsão do art. 817 do Código Civil, sendo certo que o quinhão 7 pertence ao Estado de Minas Gerais, que não integrará o sorteio.

Condenou, ainda, as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, bem como dos valores adiantados pelos condôminos Rosemary Garcia Siqueira e Rosimar Helder Siqueira a título de honorários periciais.

Em suas razões recursais, suscita a apelante, inicialmente, preliminar de nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração aviados por Rosemary Garcia Siqueira e Rosimar Helder Siqueira com efeitos infringentes, tendo em vista a ausência de intimação dos demais litigantes para se manifestar previamente, em patente violação ao princípio do contraditório.

No mérito, sustenta não ter o laudo pericial elaborado pelos arbitradores e agrimensores respeitado a regra estabelecida no art. 978 do Código de Processo Civil/1973, visto não ter levado em consideração a necessidade de observância da comodidade das partes quando da extinção do condomínio, não fazendo qualquer menção à preferência relativa aos terrenos contíguos às residências e benfeitorias de cada condômino, razão pela qual necessária a elaboração de novo laudo de divisão pelos peritos já nomeados, sendo indevida a determinação de sorteio das glebas entre os condôminos, sem a observância de tal direito de preferência.

O recurso foi devidamente contra-arrazoado (f. 355/358 e 378/379).

Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

Passo ao voto.

Regular o apelo, dele conheço.

Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração aviados por Rosemary Garcia Siqueira e Rosimar Helder Siqueira com efeitos infringentes, tendo em vista a ausência de intimação dos demais litigantes para se manifestar previamente, em patente violação ao princípio do contraditório, de uma detida análise dos autos, tenho que razão não lhe assiste.

Isso porque, em que pese às ponderações da recorrente, observa-se que a decisão que acolheu os embargos de declaração aviados, tal como produzida, apresenta-se formalmente escorreita, tendo apresentado a condição fática e legal que levou à divisão de todos os condôminos ao pagamento proporcional dos valores adiantados pelos embargantes a título de honorários periciais, e, ainda que assim não fosse, não alteraria a questão de fundo submetida a este Tribunal, já que a determinação de divisão dos ônus da sucumbência, dentre os quais, dos referidos honorários periciais, decorre de disposição legal expressa, qual seja o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, dispensando, portanto, a prévia manifestação das partes em relação ao tema, razão por que, rejeito a preliminar suscitada.

Em relação ao tema central, alega a apelante, em síntese, a necessidade de realização de novo laudo pericial ao argumento de não ter aquele - elaborado nos autos pelos arbitradores e agrimensores - respeitado a regra estabelecida no art. 978 do Código de Processo Civil/1973, visto não ter levado em consideração a necessidade de observância da comodidade das partes quando da extinção do condomínio, não fazendo qualquer menção à preferência relativa aos terrenos contíguos às residências e benfeitorias de cada condômino, razão pela qual indevida a determinação de sorteio das glebas entre os mesmos determinada na sentença de primeiro grau.

Entretanto, de uma detida análise dos autos, tenho que mais uma vez razão não assiste à apelante.

Isso porque, em que pese os fundamentos declinados nas razões recursais, tenho não haver que se falar, na hipótese, em nulidade ou impropriedade do laudo pericial produzido nos autos (f. 292/300), e, portanto, em necessidade da elaboração de novo laudo, haja vista que, intimadas as partes sobre o referido laudo, manifestou-se a recorrente, expressamente, no sentido de estar de acordo com o mesmo, apenas declarando possuir interesse em receber o quinhão nº 02 (f. 306), não apresentando, portanto, qualquer insurgência em relação a tal prova, a tempo e modo, conforme expressamente estabelecido no art. 278 do Código de Processo Civil/2015, se não vejamos:

``Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Desse modo, tendo a apelante se mantido silente quanto a eventuais vícios de tal laudo, mesmo após devidamente intimada para sobre ele se manifestar, tendo, ao contrário, com ele expressamente concordado, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa na espécie em relação a tal prova, que não mais pode ser objeto de discussão neste momento.

Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se ter sido a perícia realizada com observância do princípio do contraditório e mediante análise dos documentos carreados aos autos e informações colhidas, estando devidamente fundamentada, sendo certo, ademais, que, inexistindo acordo entre os condôminos em relação à destinação de cada um dos quinhões do imóvel objeto de divisão, correta a sentença de primeiro grau que determinou seja esta realizada através de sorteio, nos termos do disposto no art. 817 do Código Civil, até mesmo porque não possui qualquer um dos condôminos direito a nenhum quinhão específico.

Nesses termos, tenho não merecer qualquer alteração a sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença primeva por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pela apelante.

Sem honorários recursais, por não terem sido arbitrados honorários sucumbenciais em primeiro grau, sem recurso da parte interessada.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Jair Varão e Adriano de Mesquita Carneiro.

Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.

Data: 14/06/2018 - 10:17:37   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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