Apelação Cível - Inventário - Dívida da meeira - Penhora no rosto dos autos - Ordem preferencial da penhora - Quinhão formado por bens imóveis

Apelação Cível - Inventário - Dívida da meeira - Penhora no rosto dos autos - Ordem preferencial da penhora - Quinhão formado por bens imóveis

APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - DÍVIDA DA MEEIRA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA - QUINHÃO FORMADO UNICAMENTE POR BENS IMÓVEIS - CONSTRIÇÃO SOBRE QUANTIA EM DINHEIRO - IMPOSSIBILIDADE

- Em que pese a ordem preferencial de penhora disposta no art. 655 do Código de Processo Civil, verificando-se, na espécie, a existência de limitação imposta pela própria composição do quinhão pertencente à devedora, formado unicamente por bens imóveis, mostra-se improcedente a pretensão de que a constrição recaia sobre quantia em dinheiro.

Apelação Cível nº 1.0024.99.003581-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Eni Resende Coelho - Apelados: Espólio de José Soares de Souza, representado pelo inventariante Marcelo José Domingos Guimarães de Camargo - Interessados: Maria Anício de Souza, Adriano Marques Braga em causa própria e outros - Relator: Des. Moacyr Lobato

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2015. - Moacyr Lobato - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MOACYR LOBATO - Trata-se de apelação interposta por Eni Resende Coelho contra a sentença de f. 741, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por José Soares de Souza, homologou a partilha apresentada pelos herdeiros, determinando, com fundamento no art. 674 do CPC, que fossem lavrados os termos de penhora em substituição aos termos de f. 260 e 685, sendo que ambas as penhoras recairão sobre o quinhão da devedora Maria Anício de Souza (50%) no imóvel descrito na referida decisão, bem como que sejam expedidos mandados de registro para os fins do art. 167, I, ``5, da Lei de Registros Públicos, entregando-os aos credores para encaminhamento no Cartório competente.

Interpostos embargos de declaração pela ora apelante, restaram eles parcialmente acolhidos às f. 745/747, no sentido de arbitrar em 6% (seis por cento) do valor do monte-mor, considerada a avaliação para fins de ITCD, e os honorários do inventariante dativo.

Em suas razões de f. 753/757, a recorrente alega que a penhora sobre o quinhão da meeira Maria Anício de Souza deve respeitar a ordem de preferência, dada a existência de valor depositado em juízo, que ultrapassa a quantia de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), não sendo razoável o aguardo da alienação do imóvel indicado na sentença para, finalmente, ver satisfeito seu crédito.

Ademais, destaca que não pode ser compelida a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à gradação disposta no art. 655 do CPC, enfatizando que a devedora foi destituída do cargo de inventariante, porque estava dilapidando o patrimônio, evidenciando a manobra para prejudicar o credor com a indicação de imóvel cuja metade somente poderá ser objeto de penhora.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões às f. 767/771.

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, de onde regressaram com manifestação de f. 777/778, informando a desnecessidade de intervenção no feito.

Recurso próprio e tempestivo, estando ausente de preparo em face da gratuidade judiciária.

Passo a decidir.

Extrai-se dos autos que a apelante é credora da meeira Maria Anício de Souza, tendo o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinado, nos autos da Ação de Execução nº 0024.01.045071-6, que fosse realizada penhora da importância de R$19.740,20 (dezenove mil setecentos e quarenta reais e vinte centavos) no rosto dos autos do presente inventário (f. 460).

Na sentença homologatória da partilha, foi determinado que a penhora recaísse sobre o ``quinhão da devedora Maria Anício Souza (50%) do imóvel constituído pelo lote 07, da quadra 15, da Vila Vânia, Barreiro, em Belo Horizonte, atual lote 07, da quadra 43, do Bairro Araguaia, Barreiro, em Belo Horizonte, objeto da Matrícula nº 21.200, do CRI do 7º Ofício de Belo Horizonte, conforme requerido no esboço de partilha (f. 734).

Nos termos do art. 1.017 do CPC, "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".

Lado outro, prevê a legislação processual uma ordem preferencial a ser observada quando da efetivação da penhora:

``Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

Contudo, a despeito da aludida ordem, na hipótese dos autos, a penhora não pode recair sobre valor em dinheiro, porquanto, segundo a partilha, restaram afetos à devedora e meeira apenas bens imóveis.

Importante registrar que o débito objeto da constrição é unicamente da meeira, inexistindo dívida em desfavor do espólio, razão pela qual, conforme acertadamente decidido em primeiro grau, a constrição deve recair unicamente sobre o quinhão da meeira, que, como dito, compreende parcela formada tão somente por bens imóveis e quotas de participação societária, como se infere às f. 725/726.

Registre-se, por oportuno, que o valor em espécie à disposição do Juízo se refere à alienação do direito de uso de 2 (dois) boxes do Ceasa/MG, no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), cuja negociação ocorrera quando a devedora exercia a função de inventariante, a quem foi atribuída, naquela época (maio de 2011), a quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais), sendo depositado em juízo unicamente a quantia de R$23.333.33 (vinte e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente ao quinhão do herdeiro necessário menor impúbere J.A.S., como se infere do petitório de f. 116/117 e do comprovante de depósito judicial de f. 118.

Assim, em que pese à ordem preferencial de penhora prevista em lei, na espécie, existe limitação imposta pela própria composição do quinhão pertencente à devedora.

Mediante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença.

Custas recursais, pela apelante, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Luís Carlos Gambogi e Fernando de Vasconcelos Lins (Juiz de Direito convocado).

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.

Data: 08/03/2016 - 10:23:40   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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