Apelantes que interpuseram embargos procrastinatórios são multados por litigância de má-fé

Má-fé

Apelantes que interpuseram embargos procrastinatórios são multados por litigância de má-fé

segunda-feira, 17/9/2012

Dois proprietários rurais que interpuseram embargos considerados meramente procrastinatórios em ação que promoveu a venda judicial de três glebas rurais foram multados em R$ 125 mil por litigância de má-fé. A decisão, da 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC considerou que ambos já haviam concordado com a venda dos imóveis, com área aproximada de 850 mil metros quadrados, em Urussanga.

De acordo com os autos, os apelantes sustentaram a nulidade absoluta do processo da execução da sentença alegando que não teriam sido pessoalmente intimados acerca do dia e da hora em que ocorreria a hasta pública. Eles afirmaram ainda que havia necessidade de participação das respectivas cônjuges e estabelecimento de preço vil para o arremate das terras.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, durante a tramitação do processo, houve a concordância dos proprietários sobre a venda judicial dos imóveis, que ultrapassou os 50% do valor da avaliação das terras. De acordo com ele, os embargantes "apenas objetivaram protrair a tramitação do processo executivo, maliciosamente opondo-se contra a arrematação, sustentando a necessidade da prática de ato totalmente dissociado da legislação processual pertinente, simulando situação que, em verdade, não causou prejuízo algum às partes".

Segundo ele, a ideia de boa-fé está ligada ao próprio conceito e à finalidade do processo e é elemento constitutivo do conceito e condição necessária de sua finalidade. Ele afirmou que, "como se denota, a cominação de pena por litigância de má-fé externa sanção aplicável àquele que, distanciando-se da ética e do dever de lealdade, promove o desequilíbrio da relação processual, o que, a meu sentir, resta evidenciado de forma robusta no caso em questão".

Além de negar provimento ao recurso, por unanimidade, a Câmara manteve a condenação dos apelantes em pena por litigância de má-fé, calculada à razão de 21% sobre o valor da causa, o que resulta em aproximadamente R$ 125 mil, mais o dever de indenizar a parte contrária em igual montante, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.

Veja a íntegra do acórdão.

Processo: 2009.048711-3

Extraído de Migalhas

Notícias

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...

Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel

Herança de dívida Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel 21 de março de 2026, 17h45 Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. Leia em...

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital Flávio Tartuce quarta-feira, 18 de março de 2026 Atualizado em 17 de março de 2026 11:38 A herança digital é um dos assuntos mais debatidos do Direito Privado contemporâneo, justamente pela falta de uma regulamentação legal mínima no...

Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor

segunda-feira, 16 de março de 2026 Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção...