Artigo – A outorga de poderes especiais à luz da segurança jurídica

Artigo – A outorga de poderes especiais à luz da segurança jurídica

Publicado em 22 de fevereiro de 2021

Resumo: O presente artigo visa analisar o instituto da procuração com ênfase na sua outorga de poderes de modo expresso e especifico. Para tanto, serão abordados seu conceito geral, características, elementos, tipos de outorga e limites dos poderes bem como a analise principiológica da atividade notarial a fim de que, assim, se possa extrair o entendimento mais coerente da expressão “poderes expressos e especiais” à luz dos Principios Notariais, em especial, ao Princípio da Segurança Jurídica.
Palavra-chave: Atos Notariais. Poderes expressos e específicos. Princípio Notarial. Segurança Juridica.

1.INTRODUÇAO

A procuração é o meio através do qual se delega a um terceiro uma determinada atividade, seja por meio particular ou através de um instrumento público.

Sua outorga há de observar algumas características as quais são apontados nesse trabalho, como a suficiência da mera declaração de vontade ou mesmo quanto a necessidade, ou não, da contraprestação econômica, dentre outras.

Preenchidas referidas características, passar-se-á a analise dos elementos gerais da procuração, quais sejam: os subjetivos, que dizem respeito à analise do agente outorgante e do mandatário; objetivos, que dizem respeito ao objeto outorgado, bem como os formais, que se referem a eventual existência de um requisito de forma para validade do instrumento.

A procuração pode ainda ser outorgada com poderes gerais ou específicos, sendo este ultimo o cerne da questão diante da cisão doutrinaria existente.

A primeira teoria quanto aos poderes especiais se fulcra na liberdade do outorgante quanto a delegação destes, não havendo maiores exigências quanto à definição do objeto, bastante constar uma “ação” diversa de mera gestão.
Por outro lado, a segunda corrente defende a necessidade da especificação quanto ao objeto atingido pelo ato delegado, não cabendo delegações genéricas.

Frise-se que, em 11 de fevereiro de 2020, a Terceira Turma do STJ deu provimento a um recurso para declarar a nulidade de uma escritura pública de compra e venda formalizada através de uma procuração com poderes amplos e gerais, cujo bem alienado não fora especificado, trazendo à tona referida discussão no meio notarial.

Assim, com este artigo, busca-se extrair o conceito da expressão “poderes expressos e especiais”, em face aos princípios da atividade notarial, em especial, ao da Segurança Jurídica.

Leia aqui a íntegra do artigo.

Wanessa Mayre Nadalini Hoffmann Schmitt: Oficiala de Registro Civil e Notas de Careaçu/MG. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pos Graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Email: wanahoff@hotmail.com

Fonte: Recivil

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