Artigo - Herança – uma garantia assegurada pela lei? - Por Mônica Cecílio Rodrigues

Artigo - Herança – uma garantia assegurada pela lei? - Por Mônica Cecílio Rodrigues

Publicado em: 23/01/2018

O direito de suceder pode dar-se através da determinação legal ou de disposição de última vontade, conhecida entre nós como testamento. E aos herdeiros denominados de necessários, identificados como os ascendentes, descentes, cônjuges ou companheiros, é garantida a herança na metade de todos os bens do falecido, chamada de legítima.

Pois bem, esclarecida estas nomenclaturas, passamos a diante:

Todo o acervo do morto deverá ser partilhado entre os herdeiros, quer seja os legalmente determinados ou aqueles escolhidos por ele através do testamento.

Mas um dado que não se pode ignorar: só haverá herança após o pagamento de todas as dívidas do morto!

Acontece que, algumas vezes, estes bens são transmitidos, antecipadamente, a algum ou alguns herdeiros antes do falecimento, através de doação; ou, através de testamento, neste caso especifico os efeitos da transmissão só ocorrerá com a morte do testador.

Como explicado acima a antecipação ocorrida, independente da modalidade, ao herdeiro necessário ou aos herdeiros necessários, deverá ocorrer respeitando o limite de cinquenta por cento do acervo do patrimônio do de cujus, sob pena de haver a redução desta, como determina a lei brasileira, frente ao limite de cinquenta por cento de disponibilidade, parte disponível. E esta conferência no percentual se dará através do instituto da colação.

E esta redução, que acabou por exceder o percentual do patrimônio a inventariar, só poderá ocorrer após o seu falecimento, com a conferência do percentual que é disponível em comparação com o que foi disponibilizado.

A doutrina enfrentou algumas questões pertinentes a esta conferência ao longo do Código Civil de 1916 e também com o Código Civil de 2002, apresentando alguns julgados estaduais, que chocavam entre si, e sem haver uma análise mais profunda da Corte de Cassação ficávamos todos a deriva de uma explicação mais convincente para a conferência.

S.M.J., este dilema deverá continuar ainda por algum tempo.

Em recente analise, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a determinação legal de que o valor dos bens antecipados será o da época da liberalidade, podendo ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

Entretanto, podemos afirmar que este não seria a mais equânime solução para se fazer a verdadeira Justiça.

Por simples raciocínio jurídico, pode-se concluir que a antecipação da disponibilidade poderá prejudicar os herdeiros necessários se considerarmos o valor da época em que fora feita. Pois, o acervo hereditário se reduzido por vendas feitas ao longo da vida do inventariado, e em nada lhe sobrando para inventariar, aferir o valor do bem disponibilizado por doação ou testamento a época com os outros bens que existiam poderá comportar a liberalidade; ao passo que, se colacionados levando-se em conta o valor do acervo a época do inventário, concluir-se-á que não comportaria a disponibilidade então ocorrida, impondo-lhe a redução.

O valor de colação dos bens disponibilizados deverá ser ao da data da abertura da sucessão; pois caso contrário a burla ou prejuízo que se pode causar aos outros herdeiros que não foram beneficiados pela liberalidade é patente.

O esvaziamento de todo o patrimônio antecipadamente a morte, e em nada restando para herança acabaria por legalizar a fraude de que a liberalidade, feita anteriormente a esta situação, respeitou o patrimônio a época existente, não havendo nada a reduzir.

A colação deve ser feita levando em conta o patrimônio que restou a inventariar, porque, este sim é que é objeto de herança! E não aquele que não mais existe.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues: Advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: monicacradv@hotmail.com

Fonte: Jornal da Manhã Online
Extraído de Recivil

Notícias

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório Pedro Henrique Paffili Izá O STJ reafirma que renúncia ou aceitação de herança é irrevogável, protegendo segurança jurídica e limites da sobrepartilha. quinta-feira, 25 de setembro de 2025 Atualizado às 07:38 No recente julgamento do REsp...

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento 23/09/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do DPE-TO) No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na prática há mais de duas décadas. A...

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país Entre 2020 e 2024, número de procedimentos cresceu 49,7%, segundo o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal O volume de famílias que têm resolvido a partilha de bens de forma extrajudicial vem aumentando desde 2020, quando foi...

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação

Ex é para sempre Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação Danilo Vital 22 de setembro de 2025, 19h18 “Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e...

Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário

Bem intocável Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário Danilo Vital 18 de setembro de 2025, 17h50 “Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no...