Artigo – Jota – Flexibilização da lei de recuperações e falências durante a pandemia – Luiz Guilherme Buss

Artigo – Jota – Flexibilização da lei de recuperações e falências durante a pandemia – Luiz Guilherme Buss

A necessidade de uma atuação célere e cautelosa do Poder Judiciário para consecução dos objetivos da Lei

O cenário de forte recessão causado pela pandemia do coronavírus provocou uma crise econômico-financeira sem precedentes, que afetou as atividades de diversas empresas ao redor do mundo, aumentando exponencialmente o ajuizamento de pedidos de recuperação judicial e falência no Brasil.

Antes mesmo da decretação da pandemia, muitas destas empresas – apostando em sua solidez de mercado e viabilidade comercial – já haviam concluído estudos no sentido de que a única alternativa, embora sacrificante, para restabelecer a normalidade financeira, seria por intermédio de uma moratória, prevista na legislação brasileira no âmbito da recuperação judicial.

Consoante prescreve o artigo 47, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Para viabilizar o cumprimento deste objetivo, especialmente neste momento ainda mais delicado que as empresas atravessam por conta da crise causada pela pandemia do coronavírus, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1397/2020, de autoria da Câmara dos Deputados, que dentre outras medidas, altera, em caráter transitório – até 31 de dezembro de 2020 -, o regime jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência.

Dentre as principais medidas previstas estão (i) a suspensão, por 90 dias, de todas as obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial já homologado, prazo este em que a empresa recuperanda poderá apresentar aditivo, inclusive para sujeitar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, o qual estará sujeito à aprovação da assembleia geral de credores; e (ii) a alteração do valor mínimo do crédito vencido e inadimplido para fins de decretação de falência, passando de 40 salários mínimos para R$ 100.000,00.

A par disto, seguindo a Recomendação nº 63/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, muitos juízes já têm deferido pedidos de dilação de prazo para apresentação do plano de recuperação judicial e até mesmo a suspensão temporária do cumprimento de obrigações previstas no plano de recuperação judicial já homologado, com a consequente concessão de prazo para apresentação de aditivo e soluções alternativas de adimplemento do plano em vigor.

Neste sentido, independentemente da aprovação do referido Projeto de Lei, se faz necessária uma atuação célere e cautelosa do Poder Judiciário na análise dos pedidos de flexibilização das normas previstas na Lei 11.101/2005.

Afinal, o processo de recuperação judicial deve se adaptar à atual condição de anormalidade ocasionada pela pandemia do coronavírus, estabelecendo segurança e estabilidade para que as empresas recuperandas desempenhem seu papel social mediante a consecução de suas atividades societárias.

Fonte: Jota
Extraído de Anoreg/BR

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