Artigo: Novo CPC - Por Arthur Del Guércio Neto

Artigo: Novo CPC - Por Arthur Del Guércio Neto

Publicado em: 14/04/2016

No último dia 18 de março entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, marcado pelo incentivo à conciliação e à utilização de ferramentas voltadas a colaborar no processo de desjudicialização, ou seja, deixar para o trato do Poder Judiciário somente aqueles casos em que seja imprescindível a sua atuação.

Os cartórios foram prestigiados pelo novo diploma legal, por serem pilar da desjudicialização, atuando de maneira rápida, eficaz e, em muitos casos, digital/eletrônica.

Divórcio e separação consensual, assim como a extinção consensual da união estável, em não havendo filhos incapazes ou nascituro, e desde que haja representação do advogado, poderão ser realizados por escritura pública. Da mesma forma, poderá a escritura pública ser utilizada para inventários, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, não exista testamento e atue um advogado no procedimento. Referidas possibilidades já existiam anteriormente ao Novo CPC, como fruto da Lei Federal n° 11.441/07, mas foram repetidas, afinal de contas, em time que está ganhando não se mexe!

Quem ganhou previsão expressa no novo CPC, artigo 384, foi a ata notarial, robusto meio de prova que já vinha sendo utilizado. Praticada pelo Tabelião, é a captação de um fato ou situação, sem juízo de valor, lavrada no livro de Notas. Tem grande repercussão no mundo virtual, viabilizando a prova cabal de tudo que ocorre nesta não mais “terra de ninguém”.

Além de previsão expressa, a ata notarial é personagem principal em uma das grandes novidades do CPC/15, qual seja, a usucapião extrajudicial, ferramenta de regularização da propriedade. A usucapião extrajudicial correrá perante o cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, com a presença do advogado, e dentre seus requisitos está a apresentação de uma ata notarial atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores.

O alto comprometimento dos cartórios com a sociedade foi valorizado pelo Novo CPC, que prestigiou a atividade notarial e registral, garantindo à população tranquilidade e segurança jurídica
.

Arthur Del Guércio Neto é Tabelião de Notas e Protestos de Itaquaquecetuba.

Fonte: IRegistradores
Extraído de Recivil

Notícias

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...