Artigo - Projeto de lei não autoriza mãe a registrar filho com o nome do pai sem anuência dele

Artigo - Projeto de lei não autoriza mãe a registrar filho com o nome do pai sem anuência dele  

Quinta, 24 Outubro 2013 10:02 

Diante das notícias veiculadas pelos mais diversos meios de comunicação da aprovação, em caráter terminativo, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, de projeto de lei que permite a mãe registrar o filho, fazendo constar o nome do pai mesmo sem a anuência deste, necessário se faz desfazer o grande equívoco disseminado na sociedade.

A origem da polêmica é o texto do Projeto de Lei da Câmara nº 16, de 2013, de autoria do Deputado Rubens Bueno, que altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei Federal nº 6.015/73.

Eis as alterações:

Art. 52. São obrigados a fazer a declaração de nascimento:

1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto;

2º) no caso de falta ou impedimento de um dos indicados no item 1º, o outro indicado terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

São essas, pois, as modificações, as quais, numa luminosa evidência, não autorizam a mãe a registrar o filho com a indicação do nome do pai sem a anuência deste.

Como se vê, o citado projeto apenas suprimiu a preferência conferida ao pai para declarar o nascimento filho, legitimando a mãe, em igualdade de condições, a praticar tal ato.

É que a regra atual do item 1º, do art. 52, foi fecundada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que conceituava o marido como o chefe da família e administrador da sociedade conjugal, razão porque lhe atribuiu, em primeiro plano, a responsabilidade de declarar o nascimento do filho.

O texto originário visava, outrossim, compelir o pai a registrar o filho em vista das dificuldades da mãe em razão do seu estado de parturiente.

Na prática, esse dispositivo já se encontra derrogado por força da Constituição Federal, que declara a igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher e, há muito tempo, vem sendo mitigada pelos Oficiais do Registro Civil.

E o mais importante é que o projeto não revoga a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

Ou seja, o registro de nascimento somente poderá conter o nome do pai nas seguintes situações:

i) se declarado pelo próprio pai;

ii) quando os pais forem comprovadamente casados, pode ser declarado por qualquer genitor;

iii) por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

iv) por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

v) por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém;

vi) e, por fim, quando houver determinação judicial.

Em arremate, temos que esse projeto de lei apenas deu contorno jurídico a uma situação já derrogada pela Constituição Federal. Em outras palavras; "fez chover no molhado".

No entanto, poderá causar uma verdadeira "tempestade" no meio social, em face da massificação de uma notícia absolutamente desvirtuada da realidade.

 

..................................................................................

CLICÉRIO BEZERRA E SILVA - O autor do artigo é juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil do Recife.

Fonte: Site do TJPE

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...