Artigo – Regime de bens do casal é mais complicado do que parece – Por César Moreno

Artigo – Regime de bens do casal é mais complicado do que parece – Por César Moreno

Já se passaram 15 anos desde que entrou em vigor o atual Código Civil. As mudanças trazidas no cotidiano da sociedade brasileira são profundas.

Com base nas normas legais atualmente em vigor, a união de duas pessoas com a finalidade de constituir unidade familiar pode ser configurada através de diferentes meios, quais sejam, a celebração do casamento ou da união estável.

Enquanto no casamento há maior formalidade e efeitos claramente desenhados pela lei no que diz respeito à data de sua concretização e ao patrimônio anterior e posterior a este, na união estável tudo dependerá dos fatos. Aqui reside o problema.

O relacionamento a dois tende a evoluir com o passar do tempo. Na medida em que afeto e confiança aumentam, crescem as expectativas com relação a uma vida conjunta e planos passam a ser feitos.

Uma vez madura a ideia, o casal toma atos concretos para formar a vida em comum. O casal inicia a discussão sobre qual será o regime de bens a ser adotado, inclusive contemplando eventuais bens adquiridos ao longo dessa trajetória.

Com o objetivo de atender a formalidade mínima exigida, o casal celebra escritura pública de união estável para nele estabelecer o regime de seus bens: comunhão total, comunhão parcial ou separação de bens. O “x” da questão está na data a partir da qual o regime de bens adotado pelo casal começa a produzir efeitos: se da data da escritura pública ou do início da união estável.

Isto porque há corrente que entende que o regime de bens definido pela escritura pública não pode abranger o período anterior à sua celebração, de modo que os bens adquiridos onerosamente pelo casal, antes da escritura, devem se sujeitar ao regime de comunhão parcial de bens.

No entender da aludida corrente, portanto, em uma mesma união estável poderão ser aplicáveis dois regimes: um para antes e outro para depois da escritura pública. Infelizmente, tal entendimento vai contra a divisão dos bens desejada pelo casal, numa verdadeira intromissão na vida privada dos cidadãos.

Assim, a escolha do regime de bens depende do profundo conhecimento não só da legislação, como também da jurisprudência dominante, uma vez que a adoção deste ou daquele regime corre o risco de não produzir os efeitos desejados quando do término da sociedade conjugal, seja pela separação ou divórcio, seja pelo falecimento de uma das partes.

*César Moreno, sócio do escritório Braga & Moreno

Fonte: Estadão

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...

Quando o anticoncepcional falha

Quando o anticoncepcional falha (25.02.11) O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar...

Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao...

Direito de Família

  Leis esparsas e jurisprudência geram novas tendências Por Caetano Lagrasta   O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções...

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...