Artigo – Regimes de bens – Leonardo Girundi

Artigo – Regimes de bens – Leonardo Girundi

sexta-feira, 20 de Abril de 2018 11:50

Na semana passada, tratamos nesta coluna sobre a união estável e falamos um pouco sobre regime de bens. E, hoje, vamos entrar nesse assunto que assusta tantas pessoas e esclarecer, com certeza, suas dúvidas.

Todo casamento ou união estável possui um regime de bens. Regime de bens é como os bens móveis, ou imóveis, comunicam-se ou não com a outra parte ou devem ou não ser divididos em caso de divórcio ou até falecimento. Quem determina, ou dita a regra, de como será a divisão ou partilha de bens ou ainda a sucessão é o regime de bens. Existem quatro tipos de regimes de bens: o regime de comunhão universal de bens, o regime de comunhão parcial de bens, o regime de separação total de bens e o regime de participação final nos aquestros.

Nem sempre foi assim. Antes do novo Código Civil de 2002, que nem tão novo é assim, não existia o regime dos aquestros e havia o antigo regime dotal, aquele em que o pai entregava o dote para que a filha pudesse se casar. Passada essa explicação inicial, é importante saber que hoje o Regime de Bens oficial do Brasil é o de comunhão parcial de bens, mas, no passado, o regime oficial era o de comunhão universal de bens. Assim, hoje, se a pessoa for se casar e não falar nada sobre o regime que deseja possuir, ela, obrigatoriamente, vai se casar no regime de comunhão parcial. Esse regime de bens também é o oficial para quem vive em união estável.

Mas qual a diferença entre eles? Vamos falar somente dos três principais. O Regime de Comunhão Universal de Bens, como o nome indica, determina que todos os bens, os comprados antes do casamento e os comprados depois do casamento e ainda aqueles que foram recebidos por herança, são dos dois cônjuges igualmente. Em caso de separação, por exemplo, devem ser divididos igualmente entre os cônjuges. O Regime de Comunhão Parcial é aquele em que somente os bens comprados na constância do casamento, ou da união são divididos igualmente. Os bens recebidos por herança não se comunicam nesse modelo. E, por último, o Regime de Separação Total determina que os bens comprados antes ou depois do casamento não se comunicam, ou seja, pertencem somente a quem os comprou e muito menos os bens recebidos por herança se comunicam. Agora, você conhece os regimes de bens adotados no direito brasileiro. Ligue em seu direito.

Fonte: O Tempo

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

A melhor maneira de conquistar novos clientes

Segunda-feira, Agosto 22, 2011     Consultor Jurídico - Escritórios de advocacia precisam criar rede de indicações, diz consulto Notícias de Direito Texto publicado domingo, dia 21 de agosto de 2011   Bancas precisam criar rede de indicações, diz consultor Por João Ozorio de...

Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício

22 de Agosto de 2011 Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício As alterações no Código de Processo Penal, com a Lei 12.403/11, têm causado grandes discussões entre advogados e juízes e diversas interpretações. Afinal, o juiz pode — e deve — ou não, após ser comunicado de uma prisão...

PEC do Peluso

  Peluso explica vantagens da execução antecipada Por Márcio Chaer Toda mudança importante na vida de um país assusta quando é sugerida e é objeto de crítica. A Emenda Constitucional 45, que trouxe a súmula vinculante e a Repercussão Geral, foi criticada com a mesma intensidade e pelas mesmas...

Negada indenização por serviços prestados como amante

TJRS: Negada indenização por serviços prestados como amante   Sex, 19 de Agosto de 2011 08:19 No âmbito das relações familiares não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum. Com base nesse entendimento a 8º...