Artigo – Regimes de bens – Leonardo Girundi

Artigo – Regimes de bens – Leonardo Girundi

sexta-feira, 20 de Abril de 2018 11:50

Na semana passada, tratamos nesta coluna sobre a união estável e falamos um pouco sobre regime de bens. E, hoje, vamos entrar nesse assunto que assusta tantas pessoas e esclarecer, com certeza, suas dúvidas.

Todo casamento ou união estável possui um regime de bens. Regime de bens é como os bens móveis, ou imóveis, comunicam-se ou não com a outra parte ou devem ou não ser divididos em caso de divórcio ou até falecimento. Quem determina, ou dita a regra, de como será a divisão ou partilha de bens ou ainda a sucessão é o regime de bens. Existem quatro tipos de regimes de bens: o regime de comunhão universal de bens, o regime de comunhão parcial de bens, o regime de separação total de bens e o regime de participação final nos aquestros.

Nem sempre foi assim. Antes do novo Código Civil de 2002, que nem tão novo é assim, não existia o regime dos aquestros e havia o antigo regime dotal, aquele em que o pai entregava o dote para que a filha pudesse se casar. Passada essa explicação inicial, é importante saber que hoje o Regime de Bens oficial do Brasil é o de comunhão parcial de bens, mas, no passado, o regime oficial era o de comunhão universal de bens. Assim, hoje, se a pessoa for se casar e não falar nada sobre o regime que deseja possuir, ela, obrigatoriamente, vai se casar no regime de comunhão parcial. Esse regime de bens também é o oficial para quem vive em união estável.

Mas qual a diferença entre eles? Vamos falar somente dos três principais. O Regime de Comunhão Universal de Bens, como o nome indica, determina que todos os bens, os comprados antes do casamento e os comprados depois do casamento e ainda aqueles que foram recebidos por herança, são dos dois cônjuges igualmente. Em caso de separação, por exemplo, devem ser divididos igualmente entre os cônjuges. O Regime de Comunhão Parcial é aquele em que somente os bens comprados na constância do casamento, ou da união são divididos igualmente. Os bens recebidos por herança não se comunicam nesse modelo. E, por último, o Regime de Separação Total determina que os bens comprados antes ou depois do casamento não se comunicam, ou seja, pertencem somente a quem os comprou e muito menos os bens recebidos por herança se comunicam. Agora, você conhece os regimes de bens adotados no direito brasileiro. Ligue em seu direito.

Fonte: O Tempo

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais

08/08/2011 - 09h58 DECISÃO Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal...

Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio

08/08/2011 - 11h07 DECISÃO Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento...

Empresa deve devolver valor descontado em salário

Empresa deve devolver valor descontado em salário A Zero Hora Editora Jornalística S.A. (RBS) terá que devolver o valor descontado do salário de um empregado para compensar prejuízo decorrente de assalto que ele sofreu enquanto vendia jornais em via pública na cidade de Cachoeirinha (RS). A...

Busca da verdade real

Jurisprudência mineira - Ação de investigação de paternidade - Exame de DNA - Documento novo - Busca da verdade real JURISPRUDÊNCIA MINEIRA JURISPRUDÊNCIA CÍVEL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - DOCUMENTO NOVO - BUSCA DA VERDADE REAL - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA -...

Multa cancelada

  Decisão não vale se não houve intimação pessoal Por Camila Ribeiro de Mendonça De nada vale a decisão judicial, se esta não for seguida de intimação pessoal para seu cumprimento. Sob esse entendimento, o juiz Gustavo Melo, do 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa, cancelou multa de R$ 540...