Artigo – Segurança jurídica na aquisição de imóvel no regime de patrimônio de afetação

Artigo – Segurança jurídica na aquisição de imóvel no regime de patrimônio de afetação

A relevância em adquirir um imóvel enquadrado no regime de afetação é inequívoca tanto para investidores como ao consumidor final.

No ramo imobiliário a segurança jurídica é fundamental para assegurar o sucesso na aquisição.

Tratando-se de empreendimento, a apuração do enquadramento em regime de patrimônio de afetação é de suma importância, dentre outros, tanto pelo consumidor final como por  investidores.

Em síntese, através do patrimônio de afetação ocorre o registro oficial garantindo a separação dos bens destinados ao empreendimento dos demais bens e dívidas do incorporador, especialmente em caso de eventual falência, que ora ensejaria na paralisação de obra.

Através do referido regime, fica constituído um patrimônio independente, o qual é destinado especificamente à efetiva realização da obra em questão, e conforme a lei 10.931/04 deve ter CNPJ próprio, tributação especial e finanças exclusivas ao objeto da incorporação Imobiliária, devendo ainda “manter escrituração contábil segregada para cada incorporação”. (art 7).

O art 9 da lei em comento dispõe que as obrigações deverão ser quitadas até a data da decretação da falência, caso contrário, caberá aos adquirentes a responsabilidade pelos pagamentos.

A importância acerca do patrimônio de afetação corrobora com a a efetiva entrega das unidades aos adquirentes, vejamos:

Art. 31-A1.  A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Para tanto, constará na averbação da matrícula perante o cartório de registro de imóveis acerca da existência do regime de patrimônio de afetação, que ora poderá ser consultado previamente, garantindo maior efetividade, nos exatos termos da lei 10.931/04:

“Art. 31-B.2 Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

Parágrafo único.3 A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.”

As incorporações em andamento podem igualmente se submeter ao regime a qualquer momento, bastando-se, para tanto, que seja efetivada a averbação na respectiva matrícula.

Em relação à falência, o art 119, inciso IX, da lei 11.101/05, dispõe que os eventuais recursos constituídos em patrimônio de afetação são insuscetíveis de arrecadação pela massa falida, nos termos que seguem: “os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.”

Importante ressaltar que, a impenhorabilidade do patrimônio de afetação não é oponível às “dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva”, conforme a exceção prevista no art 31-A, no §1º do da lei 4.591/64 (introduzida pela lei nº 10.931/04):

§1 O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

A relevância em adquirir um imóvel enquadrado no regime de afetação é inequívoca tanto para investidores como ao consumidor final, vez que diante da eventual falência da atual incorporadora, a retomada do empreendimento poderá ser conduzida por outros investidores, seguindo-se o custeio da obra através dos recursos obtidos com as vendas das unidades, que são mantidos em contas próprias e não se comunicam com os recursos da incorporadora, podendo ser utilizados somente para obrigações e dívidas  vinculadas à incorporação respectiva.

______________

1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm#art31a

2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm#art31b

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm#art31bp

Vanessa Laruccia: Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados.

Fonte: Migalhas
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

OAB elabora anteprojeto sobre casamento e adoção para casais gays

OAB elabora anteprojeto sobre casamento e adoção para casais gays   Casamento e divórcio, proteção contra a violência doméstica, acesso à adoção e à herança, além de punição a atos discriminatórios. Esses são alguns dos direitos que a Ordem dos Advogados do Brasil pretende estender a...

Reconhecimento facilitado

Reconhecimento facilitado A legislação brasileira garante a toda pessoa o direito de ter o nome do pai na certidão de nascimento. No entanto, muitas mães, que não sabem disso, deixam de lado o reconhecimento de paternidade. O Projeto Pai Legal atua no Distrito Federal desde 2002. As escolas...

A melhor maneira de conquistar novos clientes

Segunda-feira, Agosto 22, 2011     Consultor Jurídico - Escritórios de advocacia precisam criar rede de indicações, diz consulto Notícias de Direito Texto publicado domingo, dia 21 de agosto de 2011   Bancas precisam criar rede de indicações, diz consultor Por João Ozorio de...

Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício

22 de Agosto de 2011 Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício As alterações no Código de Processo Penal, com a Lei 12.403/11, têm causado grandes discussões entre advogados e juízes e diversas interpretações. Afinal, o juiz pode — e deve — ou não, após ser comunicado de uma prisão...

PEC do Peluso

  Peluso explica vantagens da execução antecipada Por Márcio Chaer Toda mudança importante na vida de um país assusta quando é sugerida e é objeto de crítica. A Emenda Constitucional 45, que trouxe a súmula vinculante e a Repercussão Geral, foi criticada com a mesma intensidade e pelas mesmas...