Artigo – Sou filho único. Preciso mesmo abrir um inventário?

Artigo – Sou filho único. Preciso mesmo abrir um inventário?

Inventário é a abertura de um processo judicial ou extrajudicial, no qual é feita a descrição de todos os bens do falecido e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro.

A perca de um ente querido é sempre um momento muito difícil, na verdade é o momento mais insuportável de toda a sua vida e se não bastasse a dor pelo ocorrido, você obrigatoriamente terá que lidar com diversas questões burocráticas e o inventário é uma delas. Por esse motivo, é importante que você saiba como funciona esse procedimento.

Provavelmente você já ouviu falar sobre inventário e que, em regra, costuma ser algo longo, pois envolve todos os herdeiros, mas quando existe apenas um herdeiro se faz necessário abertura de um inventário?

Primeiramente, você precisa saber o que é para que serve, quais são os tipos e como funciona um inventário. Vejamos:

O que é inventário
É a abertura de um processo judicial ou extrajudicial, no qual é feita a descrição de todos os bens do falecido e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro.

Para que serve
A abertura de um processo de inventário, tem a finalidade de transferir a titularidade dos bens do falecido aos seus herdeiros, os quais passarão a ter pleno gozo dos direitos e deveres daquilo que lhe foi entregue.

Quais são os tipos de inventário
Existem dois tipos de inventário o judicial e o extrajudicial.

O inventário judicial, consiste na abertura do processo na esfera judiciária. Em regra, é usado quando não há possibilidade de executar pelo extrajudicial.

O inventário extrajudicial consiste na abertura de processo administrativo pelo cartório de notas, para tanto, é necessário o preenchimento de quatro requisitos, são eles:

Que não exista testamento;
Que as partes sejam capazes;
Que as partes estejam assessoradas por um advogado;
Que as partes estejam em consenso quanto à partilha dos bens;
Como funciona um inventário?
A forma em que um inventário irá ocorrer depende do tipo de inventário adotado para o seu caso.

No caso de o inventário ser extrajudicial, esse ocorre de uma forma mais simples e ágil, pois será realizado em um cartório de notas, quando todas as partes são capazes e obrigatoriamente haverá a assessoria de um advogado.

É necessário levar ao tabelião toda a documentação dos herdeiros e relação de bens deixados pelo falecido, tais como documentos de posse atualizados, escritura e/ou matricula de registro de imóveis, certidões negativas de débitos, etc.

Após o levantamento de todos os documentos, haverá o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), o qual é de até 8% sobre o valor dos bens deixados e após o recolhimento do imposto é realizado uma minuta, a qual haverá a relação dos bens, valores atuais e quota de divisão, ou seja, um resumo de tudo que será inventariado e transferido aos herdeiros que é encaminhado à Procuradoria Estadual, a qual irá conferir o que foi declarado e em seguida autorizar a realização da escritura pública do inventário, em data agendada pelo cartório de notas, na presença de todos os herdeiros e seus advogados, encerrando-se então este processo.

No caso de o inventário ser de forma judicial, esse ocorre de forma obrigatória se houver herdeiros incapazes ou se houver testamento deixado pelo falecido.

O prazo para abertura deste é de sessenta dias a contar do óbito, caso contrário haverá o pagamento de uma multa que é aplicada pela Fazenda Estadual.

Para realização deste procedimento a presença de um advogado é indispensável e ele por meio de uma petição endereçada ao juízo irá apresentar ao magistrado os bens, motivos, dividas e/ou créditos deixados pelo falecido para que então seja feita a divisão e transferência de titularidade de todos os bens.

Por ser na esfera judicial, é um processo um pouco mais lento e pode variar de um a três anos, dependendo da sua região.

A diferença deste para o extrajudicial é no tempo e procedimento, pois um é realizado por um tabelião e outro por um juiz de direito. Ao finalizar um vai ser formalizado com uma escritura pública de inventário e o outro com o que chamamos de formal de partilha.

Para escolher entre um ou outro procedimento, basta se atentar primeiramente aos requisitos de cada um e se houver preenchido os quatro requisitos para que o inventário seja realizado na esfera extrajudicial, por exemplo e essa for a sua escolha, basta então contratar um profissional e seguir com o procedimento.

 

Por fim, respondendo então à pergunta tema deste artigo. Sim, ainda que você seja filho único deverá abrir o processo de inventário, pois apenas ao final do mesmo que você terá o direito legal sobre os bens deixados pelo falecido, adquirindo para si a transferência de titularidade dos mesmos e não apenas estando sob a posse destes. Caso você queira vender algum imóvel deixado pelo falecido, por exemplo, a venda só poderá ser concretizada se você for o proprietário daquele imóvel e isso apenas irá ocorrer se for feito todo o processo legal do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

Justiliana Sousa – Advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela UNINASSAU.

Fonte: Anoreg/BR

 

Notícias

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...