Artigo – Tempo Novo – A Herança deixada pelos avós – Por Cristiane Puppim

Artigo – Tempo Novo – A Herança deixada pelos avós – Por Cristiane Puppim

O Código Civil (CC) prevê duas formas de sucessão (troca entre titulares) familiar, que é a grosso modo, a passagem de direitos e propriedades de um membro da família para outro. São elas a sucessão legal e a sucessão testamentária, artigo 1.786 do CC.

Na sucessão por testamento, o testador, como manifestação de sua última vontade, dispõe de seus bens, títulos e outros direitos sucessórios, a alguém que pode ou não ser membro de sua família. Entretanto, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente), deve ser observado um limite de 50% do patrimônio que poderia ser repassado para alguém de fora da família.

Assim, caso aja interesse de um avô ou avó deixar uma herança diferenciada para algum dos netos, o melhor caminho seria fazê-lo através da sucessão testamentária. Na sucessão legal os netos agraciados poderiam também aparecer, mas respeitando os critérios legais.

Como são herdeiros necessários os ascendentes (pai, mãe, avô, avó, etc.), os descendentes (filho, netos, bisnetos, etc.) e o cônjuge (esposo ou esposa), se um avô, por exemplo, que tivesse dois filhos vivos e uma esposa já falecida, quisesse deixar por ocasião de seu falecimento patrimônio específico para um de seus netos, ele teria que deixar através de testamento, porque caso contrário, por sucessão legal, todo seu patrimônio seria transferido para seus dois filhos.

Isso porque há na sucessão legítima uma ordem específica a ser observada, sendo a preferência dos descendentes mais próximos (filhos), assim o neto só poderia ser alcançado, no exemplo acima narrado, se fosse adotada pelo seu avô a sucessão testamentária.

O neto, ainda explorando o exemplo acima, poderia vir a ser diretamente beneficiado se seu pai, um dos filhos de seu avô falecido, fosse considerado legalmente indigno (perde o direito à sucessão dos bens por ter sido condenado pelo homicídio de quem os possuía) ou deserdado (somente os herdeiros necessários, com expressa manifestação do testador explicando os motivos).

Fonte: Tempo Novo
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis

Direito de retenção STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis Para ministros da 3ª turma, quem está em débito não pode impedir retomada do imóvel até receber eventual indenização por melhorias. Da Redação terça-feira, 12 de maio de 2026 Atualizado às 19:31 Ocupante inadimplente...

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...

Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural

A César o que é de César Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural 8 de maio de 2026, 7h31 O ente público alegou que a mera localização da área em perímetro urbano já autorizaria a incidência do IPTU, independentemente da efetivação de melhoramentos no local ou do...

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...