Bem de família não pode ser penhorado para quitar débitos

11/10/2012  |  domtotal.com

Mesmo alugado, bem de família é impenhorável

Bem de família não pode ser penhorado para quitar débitos.

Por Daniela Galvão
Redação Dom Total

O único imóvel do devedor, ainda que esteja alugado para terceiros, não pode ser alvo de penhora se a renda obtida com a locação for revertida para subsistência ou moradia da sua família. É o que diz a nova súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolida o entendimento majoritário da Corte, já aplicados em seus julgamentos. De acordo com o advogado, mestre em Direito Processual e professor de Processo Civil da Escola Superior Dom Helder Câmara, Vinícius Lott Thibau, essa súmula traz uma nova interpretação sobre o conceito de residência. “Antes era preciso manter residência no imóvel para que ele fosse impenhorável. Agora é possível alugar esse imóvel residencial para, com o valor obtido, alugar outro apartamento ou usar esse dinheiro para subsistência própria ou de sua família”.

Ele afirma que, por meio de súmulas, o Judiciário vem ampliando alguns aspectos que compõem o conceito de bem de família. Este é o imóvel residencial único e próprio da entidade familiar ou do casal, conforme o artigo 1º da Lei 8009/90. Uma súmula anterior, a 364, mudou o conceito de família para fins de impenhorabilidade. “Pela Lei 8009, a família seria formada pelo casamento, pela união estável entre pessoas de sexo diferente e pela família monoparental. A súmula 364 abarcou os solteiros, os separados judicialmente e o viúvo. Mas, os divorciados e aqueles que vivem em união estável com pessoa do mesmo sexo ficaram de fora”.

No entanto, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união isoafetiva no Brasil, Vinícius Thibau diz que já há uma extensão interpretativa. Sendo assim, a união entre iguais também está sendo vista como família pela jurisprudência. Além disso, ele ressalta que, com a emenda constitucional que fundamentou a possibilidade de divórcio direto, os familiaristas sustentam que não existe mais separação judicial. Dessa forma, jurisprudencialmente, os divorciados compõem o conceito de família. “É uma jurisprudência que se impõe como um referencial, pois ela não é considerada fonte do direito, assim como as súmulas do STJ, que não têm caráter vinculante. Na prática há juiz que entende que o bem de família é só o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que único”.

Segundo o advogado e professor da Dom Helder, o objetivo da Lei 8009/90, que começou a teorizar o bem de família de maneira mais clara, é garantir a aplicação do princípio da dignidade. Isso porque, ao proteger esse imóvel residencial único e próprio da entidade familiar ou do casal, está se resguardando o mínimo de sobrevivência digna. “Esse conceito foi estendido pela súmula 486. Não se cogita agora apenas o fator moradia, mas também valores auferidos com o aluguel de um bem que poderia ser utilizado como moradia. O fundamento continua o mesmo: a sobrevivência digna de devedores, com as ressalvas que a própria lei traz em seus artigos 3º e 4º”.

Mais de um bem

Ele comenta que a súmula não deixa claro como fica a impenhorabilidade nos casos de bem de família voluntário, ou seja, quando a pessoa tem mais de um imóvel e institui o bem de família por ato de sua vontade, mediante o registro em cartório. Na opinião dele, até mesmo o bem de família voluntário é protegido nos casos de aluguel, desde que o valor obtido fosse destinado à sua sobrevivência ou de sua família. Em caso de fraude, a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada. Vinícius Thibau esclarece que a fraude, seja de execução ou contra credores, atinge inclusive bens já passados do patrimônio do devedor. “Ao provar que houve a instituição fraudulenta de um bem de família, é possível atingi-lo, descaracterizando essa impenhorabilidade dele”.

Efeito pro futuro

A lei processual vige do momento em que ela é publicada para o futuro. Então, se algum devedor teve o imóvel alugado penhorado, mas a decisão ainda não transitou em julgado, ele poderá pedir a descaracterização da penhora com a liberação do bem de família. Isso porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública. Entretanto, por se tratar de uma súmula interpretativa, que sedimentou o entendimento do STJ, não há vinculação dos magistrados a ela. “Por mais que a súmula seja tratada de maneira hierarquicamente superior à própria lei, ela não tem esse conteúdo normativo”, observa.

 

Redação Dom Total

Extraído de Dom Total

Notícias

Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento

Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento Decisão da Comarca de Campina Verde reconhece a evolução das estruturas familiares 27/01/2026 - Atualizado em 28/01/2026 Um adolescente passará a ter, na certidão de nascimento, o registro de dois pais junto do nome da mãe....

Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância

Opinião Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância Marcos Bilharinho 28 de janeiro de 2026, 6h35 É constatado, ainda, que o Brasil é a única nação que destina mais de seis vezes dos recursos do orçamento para os mais velhos do que para os mais jovens. Prossiga em Consultor...

Doação em vida ou testamento? Como escolher

Doação em vida ou testamento? Como escolher Izabella Vasconcellos Santos Paz Comparação entre doação em vida e testamento no planejamento sucessório, destacando vantagens, riscos e como escolher a estratégia ideal para garantir segurança familiar. terça-feira, 27 de janeiro de 2026 Atualizado às...

Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas?

Tecnologia Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas? Embora pareçam sinônimos, os termos têm diferenças técnicas e de validade jurídica importantes; entenda de vez para não errar na hora de usar Juliane Aguiar  22/01/2026 14:47 Assinar um documento sem caneta e...