Câmara dos Deputados aprova MP n. 1.104/2022

Câmara dos Deputados aprova MP n. 1.104/2022

Texto modificado pelo Relator será analisado pelo Senado Federal.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem, 21/06/2022, a Medida Provisória n. 1.104/2022 (MP), que trata das regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e crédito rural, dentre outros assuntos. O texto foi aprovado com alterações promovidas pelo Relator, Deputado Federal Pedro Lupion (PP-PR), e segue para análise e votação no Senado Federal.

De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o Relator da MP afirmou que o texto aperfeiçoa as regras do financiamento privado do agronegócio nacional. Segundo Lupion, “tais medidas ampliam o alcance desses instrumentos e conferem maior segurança jurídica aos operadores do crédito”.

Sobre as Cédulas de Produto Rural (CPR), estas poderão ser assinadas eletronicamente, com níveis de segurança simples, avançado e qualificado. O texto aprovado também permite o uso da assinatura eletrônica para a emissão de penhor rural, de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA).

Dentre outras mudanças, o novo texto amplia o universo de agentes autorizados a emitir a CPR, bem como o rol de produtos passíveis de emissão da Cédula. Além de produtores agrícolas e pecuários, passarão a emitir CPRs quem exercer atividades de recuperação de florestas nativas e de áreas degradadas, ou prestação de serviços ambientais na propriedade rural; industrialização desses produtos e de outros já previstos, como agrícolas, pecuários, de pesca e aquicultura; produção ou comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

De especial interesse aos Registradores de Imóveis, em relação ao penhor rural, o texto aprovado dispensa o registro ou a averbação do segundo penhor em relação ao primeiro, bem como dispensa o termo aditivo ou assinatura dos emitentes para as prorrogações de vencimento de cédulas de crédito rural. Além disso, no que se refere à afetação de imóvel rural, o novo texto dispensa o registro na matrícula do imóvel dessa garantia, exigindo apenas a averbação a partir de memorial descritivo da área com coordenadas dos limites, sendo dispensados os custos para imóveis com área de até 4 módulos fiscais. Havendo a execução da dívida, o Oficial Registrador deverá averbar o parcelamento definitivo, onde deverá ser exigida a apresentação da certificação do georreferenciamento da área em questão.

Sobre a desapropriação de imóveis rurais por interesse público, a transferência da propriedade ao expropriante não dependerá da concordância do proprietário se, ao contestar o procedimento, não houver questionamento quanto à validade do decreto de expropriatório.

Ouça a matéria na Rádio Câmara.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias, da Rádio Câmara e da Câmara dos Deputados.
Extraído de Anoreg/BR

 

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