Cátia Vita: Contrato de namoro

Cátia Vita: Contrato de namoro

Com o contrato de namoro ocorrerá a blindagem patrimonial de ambos

Por O Dia
Publicado às 03h00 de 24/06/2019

Rio - As relações sociais, especialmente amorosas, estão cada dia mais tolhidas de liberdade e passíveis de análise e consequências jurídicas.

Diante desta realidade é que nasce o contrato de namoro, sendo este um instrumento celebrado entre os namorados, onde ambos ratificam que não têm intenção de constituir família e tampouco viver em união estável, declarando que a intenção entre eles é tão somente um relacionamento afetivo. E com o contrato de namoro ocorrerá a blindagem patrimonial de ambos.

De acordo com a legislação brasileira, não há nenhum conceito que especifique o que é namoro. Segundo alguns estudiosos sobre o assunto, o objetivo do namoro é o conhecimento mútuo entre parceiros para futura ou não constituição de matrimônio e consequentemente uma família.

Devido a esse maior grau de intimidade, relações mais duradouras e a convivência continua do casal, em que há uma publicidade nas redes sociais, surgem confusões entre o namoro e a união estável, tendo em vista que cada vez mais nos atuais namoros, requisitos pertencentes às uniões estáveis. E o instrumento do contrato de namoro serve de prova em futuras demandas judiciais caso haja um término nesta relação.

É importante ter clareza em que momento do relacionamento os envolvidos estão, para não se prejudicar com o contrato de namoro, tendo em vista que os envolvidos poderão estar vivendo uma união estável, e por algum interesse de uma das partes é feito o contrato de namoro, logo é de suma relevância identificar se possui relação estável ou se realmente é um namoro.

A pessoa convivente pode ser divorciada, solteira, viúva, separada de fato. No namoro não existe a obrigação assistencial, as partes não assumem responsabilidades, não produz direito algum, mesmo que uma das partes venha a adquirir bens sobre essa condição, o outro não terá direito sobre bens.

Logo, tal documento e/ou declaração é uma manifestação expressa de vontade das partes, em que ambas declaram que estão namorando excluindo a união estável. Algumas cláusulas poderão ser resolvidas no contrato de namoro, como exemplo, podemos citar a guarda de animais, pedir ajuda financeira para manter as despesas do pet.

O contrato de namoro, resolve ainda as questões previdenciárias, já que, caso haja um falecimento de uma das partes o sobrevivente poderá indevidamente requerer junto a previdência o direito de pensão por morte com a alegação que as partes viviam em união estável.

É importante esclarecer que há grande divergência em toda a doutrina. Até mesmo a jurisprudência pátria está enfrentando essa situação com maior frequência.

Vale salientar que nada impede a regulação de uma relação amorosa através da elaboração de um contrato de namoro (de preferência, por instrumento público) e elaborado pelo advogado, para garantir que cláusulas serão incluídas que irão resolver futuros problemas específicos entre as partes.

Mesmo que esse tema ainda seja objeto de muitas mudanças, em razão de toda polêmica, o ideal é que os casais estejam atentos às consequências legais (até mesmo do namoro como se vê). Dessa forma, ambas as partes poderão se resguardar, e estabelecer, conjuntamente e da melhor forma, aquilo que desejam para a vida em comum, presente e futura (e quiçá pretérita).

Cátia Vita é advogada de consumidor, família, previdenciário e imobiliário

Fonte: Jornal O Dia

Notícias

Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos

29/05/2012 - 09h53 RECURSO REPETITIVO Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos existente em clínicas e hospitais...

Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave

29/05/2012 - 08h04 DECISÃO Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do...

“Copia e cola” em apelação resulta em multa e indenização por má-fé

29.05.12  “Copia e cola” em apelação resulta em multa e indenização por má-fé O réu utilizou editor de texto para reproduzir todos os termos de defesa de 1º Grau em recurso, com mesma ordem e disposição do material entregue anteriormente. Uma apelação de cobrança judicial não foi...

TJSC: Pagamento de IPTU não cabe ao locatário em contrato verbal de aluguel

TJSC: Pagamento de IPTU não cabe ao locatário em contrato verbal de aluguel O contrato de aluguel formulado de forma verbal, se não fixado de forma expressa, não inclui o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Esta foi a decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, que...

Bancos terão que cobrir cheques sem fundos

Bancos terão que cobrir cheques sem fundos emitidos por clientes (22.05.12) Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão,...