Cátia Vita: Contrato de namoro

Cátia Vita: Contrato de namoro

Com o contrato de namoro ocorrerá a blindagem patrimonial de ambos

Por O Dia
Publicado às 03h00 de 24/06/2019

Rio - As relações sociais, especialmente amorosas, estão cada dia mais tolhidas de liberdade e passíveis de análise e consequências jurídicas.

Diante desta realidade é que nasce o contrato de namoro, sendo este um instrumento celebrado entre os namorados, onde ambos ratificam que não têm intenção de constituir família e tampouco viver em união estável, declarando que a intenção entre eles é tão somente um relacionamento afetivo. E com o contrato de namoro ocorrerá a blindagem patrimonial de ambos.

De acordo com a legislação brasileira, não há nenhum conceito que especifique o que é namoro. Segundo alguns estudiosos sobre o assunto, o objetivo do namoro é o conhecimento mútuo entre parceiros para futura ou não constituição de matrimônio e consequentemente uma família.

Devido a esse maior grau de intimidade, relações mais duradouras e a convivência continua do casal, em que há uma publicidade nas redes sociais, surgem confusões entre o namoro e a união estável, tendo em vista que cada vez mais nos atuais namoros, requisitos pertencentes às uniões estáveis. E o instrumento do contrato de namoro serve de prova em futuras demandas judiciais caso haja um término nesta relação.

É importante ter clareza em que momento do relacionamento os envolvidos estão, para não se prejudicar com o contrato de namoro, tendo em vista que os envolvidos poderão estar vivendo uma união estável, e por algum interesse de uma das partes é feito o contrato de namoro, logo é de suma relevância identificar se possui relação estável ou se realmente é um namoro.

A pessoa convivente pode ser divorciada, solteira, viúva, separada de fato. No namoro não existe a obrigação assistencial, as partes não assumem responsabilidades, não produz direito algum, mesmo que uma das partes venha a adquirir bens sobre essa condição, o outro não terá direito sobre bens.

Logo, tal documento e/ou declaração é uma manifestação expressa de vontade das partes, em que ambas declaram que estão namorando excluindo a união estável. Algumas cláusulas poderão ser resolvidas no contrato de namoro, como exemplo, podemos citar a guarda de animais, pedir ajuda financeira para manter as despesas do pet.

O contrato de namoro, resolve ainda as questões previdenciárias, já que, caso haja um falecimento de uma das partes o sobrevivente poderá indevidamente requerer junto a previdência o direito de pensão por morte com a alegação que as partes viviam em união estável.

É importante esclarecer que há grande divergência em toda a doutrina. Até mesmo a jurisprudência pátria está enfrentando essa situação com maior frequência.

Vale salientar que nada impede a regulação de uma relação amorosa através da elaboração de um contrato de namoro (de preferência, por instrumento público) e elaborado pelo advogado, para garantir que cláusulas serão incluídas que irão resolver futuros problemas específicos entre as partes.

Mesmo que esse tema ainda seja objeto de muitas mudanças, em razão de toda polêmica, o ideal é que os casais estejam atentos às consequências legais (até mesmo do namoro como se vê). Dessa forma, ambas as partes poderão se resguardar, e estabelecer, conjuntamente e da melhor forma, aquilo que desejam para a vida em comum, presente e futura (e quiçá pretérita).

Cátia Vita é advogada de consumidor, família, previdenciário e imobiliário

Fonte: Jornal O Dia

Notícias

Nova Lei sobre usucapião precisa de jurisprudência

5 05UTC setembro 05UTC 2011 · 8:52   Nova Lei sobre usucapião precisa de jurisprudência A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inseriu no Código Civil, em seu artigo 1.240-A e seu parágrafo 1º, uma nova modalidade de usucapião no nosso ordenamento jurídico: “aquele que exercer, por 2 (dois)...

“O juiz só fala debaixo da conclusão”

  As relações do jornalismo investigativo com a Justiça Por Vladimir Passos de Freitas O Poder Judiciário mudou completamente nos últimos trinta anos. O juiz, outrora um ser sem convívio social, foi obrigado a sair de seu gabinete, a aprender a administrar, conciliar e resolver conflitos que...

STJ: Fiança, crimes hediondos, prisão: como interpretar a nova redação do CPP

Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - 2 horas atrás   STJ: Fiança, crimes hediondos, prisão: como interpretar a nova redação do CPP A terceira e última manhã de debates do seminário A Reforma do Código de Processo Penal, que se realizou na Sala de Conferências do...

Herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida

STJ reconhece: herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais...

Viúvo perde bens para enteado

Viúvo perde bens para enteado Um viúvo de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, que reivindicava parte da herança da contadora M.N.F., que morreu antes de conseguir se divorciar dele não terá direito aos bens registrados em nome do filho dela. O funcionário público R.C.F. alegava que...

Gravação telefônica

  TST aceita prova feita sem conhecimento da parte A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há ilicitude na prova apresentada por um ex-empregado da Fiat Automóveis S.A. Graças a conversa telefônica gravada por um interlocutor, sem o conhecimento do outro, ele confirmou a...