Citação supre notificação em cessão de crédito, decide 3ª turma do STJ

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Citação supre notificação em cessão de crédito, decide 3ª turma do STJ

Corte fixou entendimento por maioria. Ministro Moura Ribeiro divergiu.

Da Redação
terça-feira, 7 de abril de 2026
Atualizado às 18:15

A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que citação em ação de cobrança é suficiente para dar ciência ao devedor sobre a cessão de crédito, dispensando notificação formal prévia.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Acompanharam o relator a ministra Daniela Teixeira e o ministro Humberto Martins e Daniela Teixeira.

Ministra Nancy Andrighi esteva ausente e ministro Moura Ribeiro divergiu.

Entenda o caso

Segundo os autos, os autores firmaram em 2016 um instrumento de distrato com uma construtora e seu sócio, prevendo o pagamento de R$ 700 mil como compensação por prejuízos ligados a empreendimento imobiliário.

A obrigação poderia ser cumprida mediante: entrega de duas unidades residenciais, ou pagamento do valor equivalente.

Posteriormente, houve cessão de quotas do empreendimento a outra empresa. Diante do descumprimento do acordo, os autores ingressaram com ação judicial.

O juízo de 1º grau condenou os réus ao pagamento de R$ 700 mil, mas excluiu a nova empresa do polo passivo. O TJ/SP manteve a decisão.

Voto vencedor

Em 10/3/26, ao votar, em sessão, o relator, ministro Cueva, esclareceu que a controvérsia central era definir se a cessão de crédito exige notificação prévia do devedor.

Cueva destacou que, nos termos do art. 290 do CC, a cessão independe de anuência do devedor, sendo necessária apenas sua ciência.

Nesse contexto, afirmou que a própria citação na ação de cobrança cumpre essa função: a citação é suficiente para dar ciência ao devedor, dispensando notificação formal prévia.

Assim, votou pelo provimento dos recursos.

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Divergência

Nesta terça-feira, 7, ministro Moura Ribeiro, que havia pedido vista, abriu divergência ao entender que a controvérsia poderia ser resolvida por outro fundamento.

Segundo ele, o caso envolve obrigação alternativa, na qual cabe ao devedor escolher a forma de cumprimento - entrega dos imóveis ou pagamento em dinheiro.

Como o réu optou pelo pagamento de R$ 700 mil, o ministro entendeu que não haveria necessidade de avançar na discussão sobre cessão de crédito, sendo possível solucionar o caso por esse aspecto.

Diante disso, votou pelo não conhecimento dos recursos.

Processo: REsp 2.117.423

Fonte: Migalhas

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