Companheiro homoafetivo de aposentado deve ser incluído em benefício

Companheiro homoafetivo de aposentado deve ser incluído em benefício

A Petros, fundo de previdência complementar dos empregados da Petrobras, deve incluir o companheiro de um trabalhador aposentado em 1992 como apto a receber complementações de aposentadoria. Ambos vivem em união homoafetiva estável desde a década de 80. Tanto a empresa como o fundo foram condenados solidariamente, porque a Petros exigiu pagamento de contribuição adicional para a inclusão do companheiro como dependente. A decisão do fundo baseou-se em resolução de 1997, momento em que ainda não eram reconhecidas, para fins previdenciários, as uniões homoafetivas, o que impossibilitava a inclusão ora pleiteada. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas.


De acordo com informações do processo, o trabalhador ingressou na Petrobras em 1970 e se aposentou em 1992. Em 1997, a Petros expediu resolução alterando o regulamento e concedeu prazo aos participantes para que incluíssem dependentes conforme as regras antigas. Depois deste prazo, só seria possível a inclusão mediante pagamento de contribuição adicional. Este valor, chamado "jóia", foi cobrado do reclamante ao tentar incluir seu companheiro para fins de recebimento de suplementação de aposentadoria, o que o fez ajuizar ação na Justiça do Trabalho.


Ao julgar procedente o pleito, a juíza Adriana Seelig argumentou que as regras aplicáveis seriam as da época de admissão do trabalhador (1970) e não as regras instituídas pela resolução de 1997. Pelo fato do dependente ser portador de doença grave (neoplasia renal), a magistrada determinou a inclusão imediata (sem necessidade de trânsito em julgado) do dependente para fins de recebimento de suplementação de aposentadoria. A juíza também estabeleceu multa de R$ 3 mil reais para cada dia de atraso no cumprimento da decisão.  A Petrobras e o fundo Petros, entretanto, recorreram da sentença ao TRT4.


A relatora do caso na 9ª Turma do Tribunal, desembargadora Carmen Gonzalez, concordou com os argumentos da juíza de primeira instância. No embasamento da decisão, a magistrada acrescentou que, em 1997, mesmo que o reclamante quisesse, não poderia ter incluído seu companheiro como dependente, já que as uniões homoafetivas foram reconhecidas só recentemente para fins previdenciários. "Não prevalece a tese da Fundação Petros de que o autor optou por não incluir seu companheiro oportunamente (em 1997). É que, naquela oportunidade, era-lhe negado, em evidente discriminação, proteção à sua entidade familiar", concluiu a desembargadora.


Processo 0001307-43.2011.5.04.0203 (RO)

 

Fonte: TRT 4ª região
Publicado em 30/09/2013

Extraído de Recivil

Notícias

Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico

Opinião Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico Cícero Alisson Bezerra Barros 2 de outubro de 2025, 18h25 A confusão entre os termos reside justamente no fato de a assinatura digital ser uma modalidade específica de assinatura eletrônica, mas dotada de requisitos...

A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro

A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro Victor Frassetto Giolo Decisões recentes do STJ trazem clareza à possibilidade de usucapião em herança e evidenciam os impactos da posse exclusiva na partilha familiar. terça-feira, 30 de setembro de 2025 Atualizado às...

Juiz faz audiência na rua para atender homem em situação vulnerável

Proteção social Juiz faz audiência na rua para atender homem em situação vulnerável Acordo homologado garantiu ao trabalhador o recebimento do BPC. Da Redação sexta-feira, 12 de setembro de 2025 Atualizado às 13:05 Uma audiência fora do comum marcou esta semana em Maceió/AL. O juiz Federal Antônio...

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório Pedro Henrique Paffili Izá O STJ reafirma que renúncia ou aceitação de herança é irrevogável, protegendo segurança jurídica e limites da sobrepartilha. quinta-feira, 25 de setembro de 2025 Atualizado às 07:38 No recente julgamento do REsp...