Conjur - Há distinção entre união estável paralela e famílias paralelas/simultâneas?

Conjur - Há distinção entre união estável paralela e famílias paralelas/simultâneas?

Por Fabiano Cotta de Mello

Esse questionamento não foi respondido pela 3ª Turma do STJ ao julgar o REsp 1.916.031/MG, no qual a companheira de um homem casado — e que manteve com ela e com a esposa relacionamentos simultâneos, com filhos, de 1986 a 2014 —, pretendia o reconhecimento e a dissolução da união estável paralela ao casamento, bem como a realização de partilha no formato de triação (e não de meação) [1].

A questão é tão polêmica que a sentença, atenta às peculiaridades do caso concreto, reconheceu a união estável paralela e determinou a partilha de bens no formato de triação; o TJ-MG, por sua vez, reformou a sentença para julgar improcedente a ação; e o STJ deu parcial provimento ao recurso da companheira para reconhecer — como sociedade de fato — regida pelo direito obrigacional, o tempo em que o homem casado conviveu simultaneamente com a companheira, acaso preenchidos os requisitos da Súmula 380/STF.

O STJ, qualificando a relação com a companheira como concubinato impuro, afirma ser inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato (artigo 1.723, §1º, do CC/2002).

Concluiu que, tendo em vista estar provado o concubinado impuro mantido entre as partes por 25 anos, esse equipara-se à sociedade de fato e, de conseguinte, gera repercussão patrimonial (partilha) a ser apurada em liquidação de sentença.

Invocando, inclusive, entendimento do STF no sentido de que o ordenamento jurídico-constitucional brasileiro consagra o dever de fidelidade e da monogamia (RE 1.045.237/SE, Pleno, DJe 09.04.2021), o julgado perde a oportunidade de avançar e contemplar a peculiar situação a partir de uma visão mais ampla e realista das relações familiares na atualidade.

Questiona-se: Como invocar deveres de fidelidade e monogamia quando o casal e a companheira tinham ciência da concomitância das relações, inclusive com constituição de duas famílias, com filhos dentro do casamento e da união estável?

Com a devida vênia, o STJ atribuiu uma solução jurídica que só se adequa às situações ideais. Todavia, não soluciona — com justiça — situações reais, em que não há apenas a concomitância de união estável com casamento, mas, também, a concomitância de famílias (famílias paralelas/simultâneas) que, em igualdade, também merecem a proteção constitucional.

Há que se ponderar, inclusive, face à duração das relações paralelas por 25 anos, se a esposa não se beneficiou,  de alguma forma, do esforço despendido pela companheira do marido na construção do patrimônio de ambas as famílias.

Entende-se que, em casos como o julgado pelo STJ, não admitir a triação, mas sim, determinar que eventual partilha seja feita no âmbito do direito obrigacional — tratando a relação familiar paralela como sociedade de fato —, além de ser nefasto retorno ao raciocínio fortemente machista e patriarcal aplicado pelos tribunais na década de 80 às denominadas "relações clandestinas", viola a especial proteção constitucional que o Estado deve garantir à família (seja ela decorrente do casamento ou de união estável paralela ao casamento).

[1] REsp 1.916.031/MG, 3ª Turma do STJ, relatora ministra NANCY ANDRIGUI, DJe 05.05.2022.

Fabiano Cotta de Mello é advogado, professor universitário e mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Foi assessor técnico jurídico do TJ-RS e do TJ-MT.

Conjur 
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação?

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação? Adriana Ventura Maia Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória. quinta-feira, 9 de abril de 2026 Atualizado em...