Contrato de locação de imóvel e filho em comum não bastam para comprovar união estável

Família e Sucessões

Contrato de locação de imóvel e filho em comum não bastam para comprovar união estável

Decisão é da Justiça de SP.

terça-feira, 2 de julho de 2019

A juíza de Direito Margot Chrysostomo Corrêa, da 2ª vara da Família e Sucessões de SP, julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

A autora alegou que conviveu com o de cujus, de maneira pública e notória, com intuito de formar família, no período de 2005 a 2009, ano de seu falecimento; e que tiveram um filho – filiação devidamente comprovado por exame de DNA.

A autora juntou aos autos contrato de locação realizado em nome do casal, fotos do de cujus com o filho que alega ser comum, um cartão de visitas do hospital no qual o falecido ficou internado e a declaração escrita de duas testemunhas da suposta união.

Para a julgadora, porém, ela não logrou êxito em comprovar quaisquer dos requisitos legais para a constituição da união estável.

“Muito pelo contrário, as provas constantes nos autos demonstram que o relacionamento havido entre a autora e o de cujus tinha caráter extraconjugal, não era público e notório.”

A juíza ainda considerou o fato de a autora ter prestado depoimento “extremamente inconsistente e contraditório”: “O que podemos extrair deste depoimento, em verdade, é que resta incontroverso que o de cujus não se separou de fato de sua esposa, pelo menos até agosto de 2009, mês que alega a autora ter passado a residir com ele.”

Assim, concluiu a magistrada, há causa impeditiva para constituição da união estável neste período – de 2005 a agosto de 2009 –, qual seja o casamento regular entre do falecido, sem que tenha se operado a separação de fato dos cônjuges, como dispõe o CC.

“Frise-se que o contrato de locação em nome de ambos, por si só, não comprova que tenham residido juntos. Sequer o cartão de visitas do hospital comprova a publicidade do relacionamento, tendo em vista que a autora era "comadre" do de cujus, o qual era padrinho de um de seus filhos, sendo este o único vínculo público que possuíam.”

Por fim, a juíza ainda consignou que, no que diz respeito ao filho comum do casal, a comprovação da paternidade do de cujus em relação ao menor igualmente não é capaz de comprovar, por si só, quaisquer dos requisitos para a caracterização da união estável.

A advogada Tamara Chagas atuou pela esposa e filha do falecido.

Processo: 1003198-94.2016.8.26.0704

Fonte: Migalhas

Notícias

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Vai se divorciar e não sabe como dividir os bens? Entenda como o regime de bens escolhido impacta diretamente na partilha e evite surpresas no momento mais delicado da separação. quarta-feira, 4 de junho...

Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento

Herança digital Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento Com a ausência de uma legislação específica, cresce a necessidade de planejamento sucessório para ativos digitais como contas online, criptomoedas e arquivos pessoais. Da Redação terça-feira, 3 de junho de...

Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor

ÔNUS INVERTIDO Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor Martina Colafemina 29 de maio de 2025, 7h49 Como, no caso, o credor não anexou provas da intimação, o juiz classificou como verdadeiros os fatos narrados pela autora e anulou a execução extrajudicial. Confira em Consultor...