Contrato de namoro: Proteção jurídica para vínculos e patrimônios
Contrato de namoro: Proteção jurídica para vínculos e patrimônios
Luiz Gustavo de Oliveira Tosta
O contrato de namoro é um instrumento simples e eficaz que evita litígios patrimoniais e sucessórios, especialmente em relações com filhos e bens pré-existentes. Deveria ser rotina.
domingo, 13 de abril de 2025
Atualizado em 11 de abril de 2025 14:32
Em tempos de amadurecimento das relações afetivas e complexidade patrimonial crescente, o contrato de namoro deveria deixar de ser tabu e passar a ocupar lugar de destaque no planejamento jurídico das famílias contemporâneas.
Hoje, muitos casais se envolvem emocionalmente, compartilham rotinas, dividem viagens e sonhos - mas sem a intenção imediata de constituir família ou bens em comum. E ainda assim, é comum que uma das partes possua filhos de relacionamentos anteriores, bens herdados ou projetos empresariais em curso.
Neste cenário, o contrato de namoro não é apenas uma declaração afetiva. Ele é uma ferramenta jurídica de prevenção, que protege ambas as partes contra riscos futuros, confusões sucessórias ou disputas indevidas.
O que é o contrato de namoro?
O contrato de namoro é um documento assinado por duas pessoas que mantêm relação afetiva, mas afirmam expressamente que não vivem em união estável e que não têm a intenção de constituir família naquele momento.
A diferença pode parecer sutil, mas é jurídica e extremamente relevante: se configurada a união estável, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens - salvo pacto em contrário.
Ou seja, sem contrato, sem pactuação e sem organização, pode-se abrir caminho para litígios, pedidos de partilha e conflitos com herdeiros.
Por que ele é essencial no planejamento patrimonial?
. Protege patrimônios pré-existentes - sobretudo quando há filhos de relações anteriores ou bens herdados;
. Evita caracterização indevida de união estável, que poderia gerar efeitos sucessórios indesejados;
. Facilita planejamentos futuros, como pacto antenupcial ou testamento;
. Previne conflitos e litigiosidade, especialmente em famílias reconstituídas;
. Garante transparência e boa-fé entre as partes.
Quando fazer um contrato de namoro?
Qualquer casal pode firmar o contrato, desde que não tenha caracterizado a convivência como união estável.
Ou seja: é recomendável que o documento seja firmado logo no início da relação, ou quando houver indícios de que a relação pode ser confundida com uma vida em comum.
Não se trata de falta de afeto, mas de organização e responsabilidade. Em especial para pessoas que já passaram por divórcios ou que possuem filhos, empresas ou bens a proteger, o contrato de namoro deveria ser tão natural quanto um seguro de carro ou um plano de saúde.
Considerações finais
O contrato de namoro não elimina o amor, não impede a construção de uma família, nem é uma manifestação de desconfiança. Pelo contrário: é um gesto de maturidade, respeito e prevenção.
Num tempo em que relações se iniciam mais tarde, com realidades financeiras complexas e filhos de vários núcleos, o contrato de namoro é uma ferramenta simples, eficaz e que deveria, sim, ser tratada como essencial - se não obrigatória, ao menos amplamente recomendada.
Luiz Gustavo de Oliveira Tosta
Tosta é sócio da Pons & Tosta, bacharel em Direito e especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório e Mediação. Atua como estrategista jurídico em sucessões complexas e mediações familiares.
Fonte: Migalhas
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CONTRATO DE NAMORO
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo assinadas:
[NOME COMPLETO DO(A) NAMORADO(A) 1], nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade RG nº [], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [], residente e domiciliado(a) na [endereço completo];
e
[NOME COMPLETO DO(A) NAMORADO(A) 2], nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade RG nº [], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [], residente e domiciliado(a) na [endereço completo];
têm entre si, justas e contratadas, as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO RELACIONAMENTO
As partes declaram que mantêm um relacionamento afetivo de namoro, baseado na convivência amorosa, respeito mútuo, fidelidade, carinho e amizade, sem, contudo, haver entre eles a intenção de constituir família ou estabelecer união estável nos termos do artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL
2.1. As partes reconhecem expressamente que não vivem em união estável, não possuindo o relacionamento qualquer das características legais exigidas para tal configuração, como vida em comum com ânimo de constituição de entidade familiar.
2.2. Declaram ainda que não compartilham patrimônio, não possuem contas bancárias conjuntas, não dividem despesas de moradia, não têm filhos em comum, nem qualquer outro elemento que indique comunhão de vida nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETIVO DO PRESENTE CONTRATO
Este contrato visa apenas formalizar a natureza jurídica do relacionamento existente entre as partes como namoro, e tem como objetivo evitar interpretações equivocadas quanto à existência de união estável, especialmente para efeitos patrimoniais e sucessórios, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, determinando a aplicação do art. 1.829 do mesmo diploma legal à sucessão entre companheiros.
CLÁUSULA QUARTA – DO PATRIMÔNIO
4.1. Cada uma das partes é titular exclusivo(a) de seus próprios bens, adquiridos antes ou durante o relacionamento, sejam móveis, imóveis, direitos ou valores financeiros.
4.2. Fica convencionado que não haverá comunicação de bens, a qualquer tempo, salvo se vierem a constituir união estável ou casamento por meio de declaração expressa e formal.
CLÁUSULA QUINTA – DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO
5.1. Caso o relacionamento evolua, de forma clara e inequívoca, para uma união estável, as partes comprometem-se a firmar documento específico e próprio, com definição de regime de bens, data de início e demais condições legais.
CLÁUSULA SEXTA – DO REGISTRO
6.1. As partes têm ciência da importância do registro do presente contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conferindo-lhe publicidade e autenticidade perante terceiros, evitando eventuais confusões jurídicas futuras.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. O presente contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, por tempo indeterminado, podendo ser revogado ou alterado a qualquer tempo por acordo mútuo e expresso das partes.
7.2. As partes declaram que leram e compreenderam integralmente este contrato, firmando-o por livre e espontânea vontade, estando cientes de todas as suas cláusulas e de seus efeitos legais.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
[Local], [Data].
[Assinatura do(a) Namorado(a) 1]
Nome completo
[Assinatura do(a) Namorado(a) 2]
Nome completo
Testemunhas:
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Nome: ______________________
CPF: _______________________
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