Direito de férias

Férias

Juiz só pode gozar férias após o primeiro ano na magistratura

O gozo do direito de férias pelo juiz é adquirido após um ano na magistratura. Este é o entendimento do CNJ, que negou pedido de providências da Asmego - Associação dos Magistrados do Estado de Goiás para que o TJ/GO reconhesse o lapso de seis meses para a aquisição do direito ao gozo de férias pelos juízes no primeiro ano de exercício da judicatura.

Em decisão monocrática, proferida no dia último dia 17, o relator, conselheiro Neves Amorim, entendeu que o gozo das férias pelos magistrados "deverá obedecer aos regramentos da CLT e do Estatuto dos Servidores Públicos da União".

No processo, a Asmego requereu que o TJ/GO concedesse aos juízes, ainda no primeiro ano de exercício do cargo, a possibilidade de usufruirem férias proporcionais ao período trabalhado, com a gratificação de 1/3 correspondente.

A entidade alegou que os magistrados têm dois meses de férias por ano, por isso, o período aquisitivo seria de seis meses para cada um mês de férias. Chamado a se manifestar, o Tribunal goiano esclareceu que apenas segue a própria orientação do CNJ e as diretrizes fixadas na Loman e no Código de Organização Judiciária do Estado de GO, que fixam o tempo de um ano como período aquisitivo para o gozo do direito de férias.
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Pedido de providências: 0006001-45.2011.2.00.0000


Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Conselho Nacional de Justiça

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0006001-45.2011.2.00.0000
RELATOR : Conselheiro NEVES AMORIM
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO
DE GOIÁS – ASMEGO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
ASSUNTO : TJGO – INDEFERIMENTO – PROCESSO Nº

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Trata-se de Pedido de Providências interposto pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás contra o indeferimento do pedido de reconhecimento do lapso de seis meses como período aquisitivo do direito de férias a juízes no primeiro ano de exercício da judicatura por parte do Tribunal de Justiça de Goiás.

Alega a associação requerente que, tendo em vista que os juízes fazem jus a dois meses de férias por ano, dividindo-se esse período pelo número de meses no ano, o período aquisitivo seria de seis meses e não de um ano como entende o TJ/GO. Requer, assim, que o TJGO conceda aos magistrados, ainda no primeiro ano de exercício do cargo, a fruição de férias proporcionais ao período trabalhado, com a gratificação de 1/3 correspondente, considerando como período aquisitivo 06 (seis) meses para cada 01 (um) mês de férias.

O Tribunal requerido, em sede de informações, aduziu que apenas segue orientação fixada por este Conselho e pelas diretrizes legais fixadas na LOMAN e no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás que fixam o lapso de um ano como período aquisitivo para o gozo do direito de férias.

É, em síntese, o relato.

No que se refere ao período aquisitivo para o exercício do direito de férias, a orientação atual deste Conselho é, como bem assentou o requerido, oriunda do PP nº 1123-19, julgado da seguinte maneira pela unanimidade do Plenário:
 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS E MAGISTRADOS DE SEGUNDO GRAU, EGRESSOS DO QUINTO CONSTITUCIONAL, SE DÊ ANUALMENTE, PROPORCIONALMENTE AOS MESES TRABALHADOS NO ANO DE INGRESSO, OU INTEGRALMENTE PELO LABOR EM TODO O ANO CIVIL, SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO “I) Em nenhum preceito da Carta Magna ou da Lei Orgânica da Magistratura Nacional encontra-se o assentamento do período aquisitivo das férias dos magistrados, colocando por terra a afirmação posta como supedâneo e sustentáculo da petição inicial, no sentido de que ‘os magistrados têm direito de gozar férias por ano civil e não pelo cumprimento de período aquisitivo’. II) O princípio norteador das férias, inclusive dos empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período aquisitivo, de sorte que para adquirir direito ao primeiro período o empregado, servidor ou magistrado deverá completar o período de um ano de serviço prestado”.

Fica evidente da leitura deste precedente, que o período aquisitivo para o gozo do direito de férias é de 1 (um) ano. Embora não conste do voto a resposta para os argumentos expendidos pela requerente, não há razões para não se aplicar o precedente ao caso em tela.

Por óbvio que não se está a afirmar que o direito de férias requer o exercício da judicatura por um período de 12 (doze) meses. A restrição é apenas quanto ao gozo deste direito, que, no silêncio da legislação pertinente, deverá obedecer aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto dos Servidores Públicos da União.

Por esses motivos, com fulcro no precedente acima colacionado e de acordo com o disposto no art. 25, X e XII, do RICNJ, julgo improcedente o requerimento e determino o arquivamento do presente pedido de providências.

Intimem-se. Cópia do presente servirá de ofício (na resposta citar o número deste Pedido de Providências nº 0006001-45.2011.2.00.0000).

Brasília, 17 de janeiro de 2012.

Conselheiro NEVES AMORIM
Relator

Extraído de Migalhas

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