É sempre necessária a anuência dos outros Herdeiros na Cessão de Direitos Hereditários?

Postado em 06 de Maio de 2022 - 09:40

É sempre necessária a anuência dos outros Herdeiros na Cessão de Direitos Hereditários?

A Cessão de Direitos Hereditários pode ser feita por VENDA ou por DOAÇÃO… somente na Cessão Onerosa a anuência/preferência dos demais deve ser observada…

Fonte: Júlio Martins

A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS é um importante instrumento posto à disposição pela atual codificação civil para regular a possibilidade de alienação dos direitos de herança enquanto PENDENTE a realização e conclusão do INVENTÁRIO. As regras do art. 1.793 do CC deixam claro, dentre as regras, a necessidade de ESCRITURA PÚBLICA já que a herança é considerada bem imóvel (art. 80) mesmo que composto inclusive ou exclusivamente por bens móveis:

"Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".

Como já afirmamos aqui, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários pode ser lavrada em QUALQUER CARTÓRIO DE NOTAS, independentemente da região da situação dos bens, do domicílio dos herdeiros ou do falecido ou mesmo local do óbito - devendo apenas ser observado que só pode ser feita depois de aberta a sucessão (ou seja, morto o"dono" dos bens, ensejando com isso a existência do direito de herança em favor de quem quer transferir seu direito hereditário) e enquanto não encerrado o inventário (ou mesmo caso nem tenha sido aberto), já que, encerrado o inventário com PARTILHA não se deve mais falar em direito hereditário (art. 1.997).

No que diz respeito à negociação de transferência dos direitos hereditários, é muito comum que exista uma PLURALIDADE de herdeiros e, com isso, pode pairar a dúvida: é necessária a anuência dos demais co-herdeiros para que seja feita a cessão dos direitos (seja para terceiros, seja para outro co-herdeiro), respeitando o chamado "Direito de Preferência"?

A resposta invariavelmente será DEPENDE.... depende da forma como a Cessão de Direitos será feita. Não podemos esquecer que a Cessão de Direitos pode ser feita de forma ONEROSA (por venda) ou GRACIOSA (por doação). Importando as regras próprias desses institutos jurídicos (art. 481 e seguintes e art. 538 e seguintes) a resposta se revela: se a Cessão for feita de forma graciosa inexistirá direito de preferência dos demais e com isso desnecessidade de anuência/oferecimento prévio àqueles; se a Cessão for feita de forma onerosa, então sim, valerão as regras dos arts. 1.794 e 1.795 do Códex:

"Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto".

...
"Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão".

A doutrina especializada (NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil Comentado. 2019) esclarece:

"O coerdeiro tem direito de preferência sobre a quota objeto da cessão, desde que se trate de cessão a título ONEROSO, pois a proibição não é válida para a cessão a título GRATUITO (Rodrigues. Dir. Civ. V. 7, n.13, p. 29)"

A jurisprudência do TJPR também caminha nesse sentido:

"TJPR. 13825871/PR. J. em: 18/11/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. INVENTÁRIO.TERCEIROS CESSIONÁRIOS E DONATÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. O CÓDIGO CIVIL NÃO VEDA A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, SEJA GRATUITA OU ONEROSA. DIREITO DE PREFERÊNCIA EXISTE, APENAS, NA CESSÃO ONEROSA. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS, A CONTAR DO CONHECIMENTO DA CESSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA PELOS COERDEIROS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE EFICÁCIA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO".

Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net

Fonte: Jornal Jurid

Notícias

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido 12/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas) Atualizado em 13/02/2025 Um homem conseguiu no Superior Tribunal de Justiça – STJ o reconhecimento da filiação socioafetiva entre ele e seu pai já...

STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil

Avançada X Qualificada STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil José Higídio 12 de fevereiro de 2025, 12h48 Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É...

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha 10/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC) Em Santa Catarina, um casal deverá prestar contas sobre os bens administrados de pensão e herança da sobrinha, referentes ao período pelo qual...

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...