Em incêndio com perda parcial, indenização é no valor do dano, não no da apólice

DECISÃO
02/06/2016 11:01

Em incêndio com perda parcial, indenização é no valor do dano, não no da apólice

Em caso de incêndio no imóvel, com a perda parcial de bens, a indenização a ser paga pela seguradora ao segurado deve corresponder ao valor das perdas efetivamente sofridas, e não ao valor total da apólice do seguro.

A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso envolvendo uma loja de autopeças no Estado do Rio Grande do Sul cuja apólice total para cobertura contra incêndio era de R$ 600.000,00.

Após o incêndio, em 2002, a seguradora pagou o montante de R$ 164.153,41 ao proprietário da loja de autopeças.  Inconformado com o valor, o segurado ajuizou ação para cobrar o pagamento da diferença de R$ 435.846,59 da companhia de seguros.

O juiz de primeiro grau negou o pedido, argumentando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo, “não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora”.

O proprietário da loja de autopeças recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão do juiz. Inconformada, a defesa recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma.

Controvérsia

No voto, o ministro salientou que o “ponto nodal da controvérsia” é saber qual a indenização a que o segurado faz jus em razão do prejuízo decorrente de sinistro no imóvel e mercadorias: a correspondente ao valor da apólice ou ao do prejuízo efetivamente sofrido, tendo como teto a apólice.

Luis Felipe Salomão sublinhou que o STJ já pacificou a jurisprudência no sentido de que, no caso de perda total, o valor a ser pago pela seguradora deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).

Na hipótese em julgamento, referiu o ministro, houve incêndio no imóvel e nas mercadorias, bens que estavam protegidos pelo seguro, mas há divergência quanto à existência da perda total ou parcial dos bens assegurados.

Para o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma, “em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”.

MA

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  REsp 1245645

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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