Empregador não precisa pagar INSS para trabalhador afastado por doença

Empregador não precisa pagar INSS para trabalhador afastado por doença

(21.08.12)

Não incide contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga pela empresa ao segurado empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença. Este foi o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em processo indicado pelo colegiado como representativo de controvérsia.

Em decorrência todos os outros processos que versarem sobre essa mesma questão de direito material são automaticamente devolvidos para as respectivas turmas recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.

O pedido de uniformização de jurisprudência decidido pela TNU questionava se o salário pago pela empresa ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por licença médica - chamado “período de espera” -  constitui hipótese de incidência da contribuição patronal para a Seguridade Social.

“O auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, o ônus do pagamento do salário é da empresa empregadora. Durante o período de espera, o empregado não presta trabalho em favor da empresa nem fica à sua disposição. Mesmo assim, por imposição legal, a empresa é obrigada a pagar o salário”, explica o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves.

Pela lei (art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91, com a redação da Lei nº. 9.528/97), a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, corresponde a 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Essas remunerações são destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

“Durante o período de espera, a empresa paga remuneração ao empregado, mas a remuneração não se destina a retribuir prestação de serviço. Logo, a hipótese de incidência não se aperfeiçoa”, esclarece o relator.

De acordo com ele, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ  já pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. (Processo nº. 2006.71.57.001297-7 - com informações do CJF).

 

Fonte: www.espacovital.com.br

 

Notícias

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...