Ficha Limpa: critério de exclusão

26/08/2010 - 21h41

Entenda o Ficha Limpa

Para entender a regra de exclusão de candidatos introduzida pela lei do Ficha Limpa é preciso deixar de lado o aspecto do tempo. Pense em termos dos critérios estabelecidos para que alguém esteja apto a concorrer e ser eleito.

O critério de exclusão, ou de indeferimento, da candidatura é a condenação pelo pretendente a candidato, em julgamento por um colegiado de juízes, uma turma de magistrados. Ainda que a sentença não seja a definitiva. Ou, como se diz na linguagem jurídica, transitada em julgado.

De acordo com a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não importa se a condenação se deu antes ou depois da sanção da lei, em 4 de junho de 2010. Importa que foi proferida a sentença contra aquele, ou qualquer outro, cidadão que se apresente como candidato.

Para o tribunal não faz sentido afirmar que a lei está retroagindo, voltando atrás, para prejudicar o candidato, o que seria contrário ao princípio jurídico consagrado na constituição em seu artigo 5º, parágrafo 40:  "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

A lei prejudicaria se alguém fosse destituído do seu mandato por um impedimento na legislação eleitoral introduzido posteriormente à sua eleição e posse. Ou seja, se esse alguém tivesse sido eleito dentro da vigência de uma legislação e fosse destituído com base em legislação que entrou em vigor depois. Se tal ou qual ato ou situação não impedia candidatura e eleição, a nova lei não poderia tirar o mandato do eleito.

Pelo que se observa do entendimento emitido pelo TSE, o pretendente a candidato não conquistou nada em que possa ser prejudicado por uma legislação nova. Ele tem apenas a pretensão de se eleger. E, no caso, o legislador, apoiado pelo Poder Judiciário, está dizendo que há um novo critério de exclusão: o de ter sido condenado por uma sentença proferida em decisão colegiada.

Façamos uma analogia entre o Ficha Limpa e a eleição para cargo em condomínio residencial: Em 2009, o senhor Fulano de Tal apoderou-se de um equipamento do edifício. Sua responsabilidade foi comprovada e o condômino, punido com multa, além de ser obrigado a devolver o bem roubado. Digamos que, em 2010, a assembléia de moradores decida que só poderão concorrer ao cargo de síndico os condôminos que não tenham sido punidos por infração ao regimento. Logo, o senhor Fulano de Tal estará excluído, mesmo que sua infração tenha sido cometida antes da mudança das regras do condomínio.

Nelson Oliveira / Agência Senado
 

Notícias

Pela 1ª vez, uniões consensuais superam casamento civil e religioso

Pela 1ª vez, uniões consensuais superam casamento civil e religioso Censo 2022 revela que 51,3% da população tinha relação conjugal Bruno de Freitas Moura - Repórter da Agência Brasil Publicado em 05/11/2025 - 10:03 Brasília Origem da Imagem/Fonte: Agência Brasil  -  Certidão de...

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio Alessandro Junqueira de Souza Peixoto A decisão do STJ muda o jogo: Agora, imóveis financiados também podem ser penhorados para pagar dívidas de condomínio. Entenda o que isso significa para síndicos e...

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais Ele moveu ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva 29/10/2025 - Atualizado em 29/10/2025 A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e...

Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia

Opinião Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia Nassim Kassem Fares 27 de outubro de 2025, 19h35 O projeto e seu substitutivo, que estendeu a prorrogação para todos os imóveis rurais, tiveram como objetivo oferecer “uma solução legislativa viável, segura e proporcional...