Filhos devem pagar pensão alimentícia ao pai idoso, decide TJMS

Filhos devem pagar pensão alimentícia ao pai idoso, decide TJMS

10/12/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMS)

Os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por duas mulheres que deverão pagar pensão alimentícia ao pai no valor de 32% do salário-mínimo, dividido entre elas e mais dois irmãos. Em primeiro grau, quatro dos seis filhos foram condenados a prestar pensão alimentícia ao pai de R$ 334, divididos em igual valor, totalizando R$ 83,60 para cada requerido.

A defesa das apelantes havia argumentado pela incapacidade de prestar alimentos ao pai. O homem também recorreu da decisão por discordância do arbitramento dos alimentos no patamar estabelecido em 32% do salário-mínimo, pedindo que seus filhos sejam compelidos a pagar alimentos no importe de 70,2% do salário-mínimo para cada um deles. Asseverou que é idoso e vive em estado de miserabilidade, situação diversa dos filhos, que possuem condições financeiras suficientes para prestar alimentos na forma pretendida.

Em seu voto, o juiz substituto do TJMS afirmou que é recíproca entre pais e filhos a obrigação de prestar alimentos, pois, da mesma forma que é dever dos pais amparar os filhos quando necessitados, também é dever dos filhos cuidar dos pais quando estes já não dispõem de energia para, com suas próprias forças, garantir seu sustento.

“Não importa a origem da incapacidade. Se devida ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios ou à prodigalidade: basta que tal necessidade seja involuntária e inequívoca. Sua origem pode ser social (desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez) ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência”, afirmou o juiz.

Condições de vulnerabilidade

De acordo com o processo, atualmente com 70 anos, o idoso não possui condições de trabalhar, situação que se agravou após um acidente automobilístico. Ele também necessita de uso contínuo de medicamentos. Entretanto, no entender dos filhos, o pai possui residência própria e os filhos vivem de aluguel, estando o idoso em uma posição mais confortável que os demais.

Uma das apelantes comprovou que, embora possua condição financeira melhor que o restante dos irmãos, arca sozinha com os custos mensais de sua residência, além de possuir um filho com problemas de saúde. Outra apelante não esclareceu suficientemente nos autos qual sua renda, mas comprovou possuir inúmeras dívidas e que atravessa uma complicada situação financeira. Outros dois filhos condenados a pagar a pensão alimentícia comprovaram que um deles está desempregado e o outro possui severos problemas de saúde, tendo inúmeros gastos mensais.

Para o relator, a majoração dos alimentos na quantia superior a R$ 700, conforme pedido pela defesa do idoso, comprometeria a situação financeira dos filhos. Contudo, apontou que o valor arbitrado em 32% na sentença inicial é possível entre os requeridos e manteve a decisão inicial.

Binômio necessidade-possibilidade

Destacou o juiz que o arbitramento dos alimentos deve sempre observar o binômio necessidade-possibilidade. A fixação da pensão alimentícia precisa atender às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los, ou então o trinômio destacado pela doutrina mais moderna, consistente na necessidade, possibilidade e razoabilidade-proporcionalidade.

O magistrado constatou que a situação financeira enfrentada pelo idoso não aparenta estar em tão estado de miserabilidade, pois os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o idoso gasta consideráveis quantias com combustível, conveniências, barbearias e, inclusive, bebida alcoólica.

"Nesse contexto, não vislumbro razoabilidade, tampouco proporcionalidade, em majorar os alimentos para o patamar de 70,2% do salário-mínimo para cada um dos filhos, devendo o idoso evitar gastos desnecessários e supérfluos que seu benefício previdenciário, somado aos alimentos no importe de 32% do salário-mínimo, é suficiente para fazer frente às suas reais necessidades. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos”, concluiu.

Fonte: IBDFAM

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