Honorários relativos a perícia contábil são pagos por quem deu causa à execução

Honorários relativos a perícia contábil são pagos por quem deu causa à execução

25 de maio de 2012 08:090 comentários

No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, a fundação reclamada pedia que os honorários da perícia contábil, realizada na fase de liquidação da sentença, fossem pagos pela empregada, já que os cálculos que ela apresentou foram os que mais se afastaram dos elaborados pelo perito. Mas os julgadores não lhe deram razão. Isso porque quem deve pagar os honorários é a executada, que foi derrotada na fase de conhecimento (quando se define se há ou não o direito ao que foi pedido) e não quitou, no momento próprio, as parcelas trabalhistas devidas.

Conforme esclareceu o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, o que define a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na liquidação é a sucumbência na fase de conhecimento e não a maior ou menor diferença de cálculos em relação aos elaborados pelo perito. “Assim, desde que seja necessária a intervenção do perito contábil, em face da divergência entre os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os respectivos honorários devem ser suportados por aquele que sucumbiu no objeto da condenação, dando ensejo à execução” , ressaltou.

Ou seja, a diferença entre os valores apontados pelo perito e os que foram apresentados pela empregada não é critério para definir que a trabalhadora é quem vai pagar os honorários periciais. A sucumbência, que, no processo do trabalho, ocorre na fase de conhecimento do processo, é o fato determinante da responsabilidade pelo pagamento da verba do perito. Até porque, frisou o relator, esses honorários são despesas decorrentes da execução, que somente chegou a acontecer porque a fundação não providenciou a quitação da importância devida à autora na época oportuna.

Como a reclamada foi condenada ao pagamento do crédito trabalhista, deve arcar também com o pagamento dos honorários periciais. Assim decidiu o juiz convocado, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

 

viaTRT 3ª Região – Notícia.
Extraído de Notícias Fiscais

Notícias

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...

Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel

Herança de dívida Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel 21 de março de 2026, 17h45 Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. Leia em...