IBDFAM – Artigo propõe considerações críticas sobre os impedimentos matrimoniais

IBDFAM – Artigo propõe considerações críticas sobre os impedimentos matrimoniais

Um dos destaques da 42ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões é o artigo “Considerações críticas sobre os impedimentos matrimoniais” de autoria conjunta entre os professores Andréia Fernandes de Almeida Rangel, Felipe Cavaliere Tavares e Luiz Augusto Castello Branco de Lacerda Marca da Rocha. A publicação científica do Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM já está disponível para os assinantes.

O texto aborda a valorização da autonomia privada nas relações existenciais das sociedades plurais, e apresenta uma reflexão sobre a postura do Código Civil de 2002 frente aos impedimentos matrimoniais, ainda enraizado na percepção moral dominante sobre as relações familiares. “A autonomia privada existencial traz o livre desenvolvimento da personalidade, efetiva as escolhas pessoais, e é a caneta que permite a cada indivíduo escrever sua história e criar sua própria identidade”, opina Andréia.

Para a especialista, outro ponto do artigo que merece destaque é a teoria comunitarista, escola de pensamento que balanceia os interesses privados e da coletividade, e que aparece no texto como uma possível solução para a questão apresentada.  “A doutrina comunitarista afirma a necessidade de se estabelecer mecanismos equilibradores das tensões existentes entre direitos individuais e responsabilidades sociais, entre as liberdades de cada pessoa e o bem comum.”

Impedimentos e causas suspensivas

A professora lembra que a matéria estava dividida em três partes no Código Civil de 1916: impedimentos matrimoniais absolutos ou dirimentes de ordem pública – hipóteses de casamento nulo; impedimentos matrimoniais relativos ou dirimentes privados – hipóteses de casamento anulável; e impedimentos matrimoniais impedientes ou proibitivos – hipóteses de casamento meramente irregular.

“Com o advento do Código Civil de 2002, a matéria sofreu uma alteração, mantendo-se a essência da legislação anterior, mas agora disposta em duas partes: impedimentos,  aqueles de ordem pública e que continuam gerando a nulidade do casamento; e causas suspensivas, aquelas dirimente privadas e que possuem como consequência a anulabilidade”, explica a docente. Segundo ela, as causas de nulidade do casamento e da união estável estão elencadas em caráter taxativo no artigo 1.521, e “o dispositivo reforça a corrente contratualista, que advoga pela natureza negocial do casamento, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias.”

“Trata-se de norma cogente, instituindo vícios absolutos, insanáveis, comprometedores da validade do matrimônio e passíveis de arguição a todo tempo pelos interessados e pelo Ministério Público”, aponta a coautora do artigo. Para ela, “uma observação preliminar das hipóteses insculpidas na norma, reforça a preocupação com certos valores morais, caros ao legislador – os quais, supostamente, refletiriam a percepção social dominante –, bem como a intenção de evitar riscos a eventual prole do casal.”

Estatuto da Pessoa com Deficiência

A especialista comenta que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para os diversos aspectos da vida. “Ante a capacidade civil plena para o casamento e para a união estável, todas as regras aplicáveis aos dois institutos serão observadas, incluindo assim os impedimentos previstos no artigo 1.521 do Código Civil”, avalia.

De acordo com ela, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, introduzindo assim uma nova redação para a disciplina das incapacidades contidas no Código Civil. Conforme previsto no caput do artigo 6º, a pessoa com deficiência afigura-se com capacidade civil plena, inclusive para casar e constituir união estável.

Campo plural e fértil

Para Andréia, o IBDFAM é uma referência de atualização e vanguarda na área do Direito de Família e Sucessões. “Um campo plural e fértil desta área do conhecimento, que muito enriquece ao operador do Direito.” Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos da 42ª edição da Revista Científica do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Freio de arrumação

  Nova composição pode mudar os rumos do CNJ Por Rodrigo Haidar   O Supremo Tribunal Federal aprovou, na última quarta-feira (18/5), os nomes dos dois juízes escolhidos pelo presidente da corte, ministro Cezar Peluso, para compor o Conselho Nacional de Justiça nas vagas reservadas à...

Gravame ao cidadão

PEC dos Recursos pode prejudicar Habeas Corpus Por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira Artigo publicado no boletim do Mariz de Oliveira Advocacia O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, por todos os títulos um Magistrado da mais alta envergadura, que sempre pautou a sua...

"Juiz de enlace"

Integração judiciária: TRT da 2ª anuncia a criação do juiz de enlace 19/05/2011 - 12h35 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) se antecipou e comunicou hoje (19) a criação, no âmbito da instituição, do "juiz de enlace", função na qual um ou mais magistrados ficarão responsáveis por...

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia  Qua, 18 de Maio de 2011 09:30 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de...

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória

18/05/2011 - 11h01 DECISÃO Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do...