Igualdade de direitos em inventário para pessoas que convivem em união estável

02/12/2018 08:31

Igualdade de direitos em inventário para pessoas que convivem em união estável

Por Elder Gomes Dutra (*)

Em decisão proferida em novembro de 2018, o STF, a mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro, conclui o julgamento de uma das questões mais intrigantes do direito civil brasileiro e com grande repercussão na vida de muitas pessoas. O STF declarou que contraria a Constituição Federal as regras que determinavam a partilha de bens diferenciada do companheiro se comparada à pessoa casada.

Segundo decidido, ainda que presentes muitas diferenças entre a união estável e o casamento, a Constituição de 1.988 equiparou todas as entidades familiares, de modo que as famílias assentadas na união estável, caso dos companheiros, ou no casamento, são idênticas nos vínculos de afeto, solidariedade e respeito.

Desse modo, não podem prevalecer as regras previstas no Código Civil de 2.002 que estabeleceram um tratamento menos benéfico àqueles que preferem viver em uniões estáveis, quando comparados àqueles que se uniram pelo vínculo do casamento.

Trocando em muitos: a partir da decisão do STF,todos os inventários ainda em curso, seja no Poder Judiciário ou nos Cartórios Extrajudiciais, devem ser decididos sem se fazer qualquer distinção de direitosquanto a partilha de bens decorrentes da herança de pessoas que eram casadas e das que viviam em união estável.

Na prática, passou-se a aplicar as mesmas regras de distribuição de patrimônio entre os herdeiros de uma pessoa falecida, fosse ela casada ou não. Quer dizer, os direitos das pessoas que vivem em união estável no caso de inventário de um dos parceiros são totalmente iguais aos das pessoas casadas.

Com a fixação da tese de que “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”, o STF solucionougrande controvérsia jurídica, estabelecendo que cônjuges e companheiros devem ter os mesmos direitos em inventário.

Não se desconhece que várias outras dúvidas surgiram após essa paradigmática decisão, mas não restam dúvidas de que o STF deu uma grande contribuição para o direito civil brasileiro e colocou um ponto final em muitos dos debates infindáveis acerca da inconstitucionalidade ou não do art. 1.790 do Código Civil de 2.002.

Afinal, não havia fundamento jurídico que sustentasse a incompreensível distinção de direitos sucessórios de companheiros quando comparados aos cônjuges, como sempre denunciaram os renomados Professores Giselda Hironaka e Zeno Veloso.

(*) Elder Gomes Dutra é doutorando em Direito Civil, mestre em Direito Processual e ocupa a função de tabelião do Cartório 5° Ofício de Notas de Campo Grande/MS.

Fonte: Campo Grande News

 

Notícias

Proteção dos alimentos: a inclusão dos avós na ação de alimentos

OPINIÃO Proteção dos alimentos: a inclusão dos avós na ação de alimentos Diego Ferreira da Silva Voloski 18 de junho de 2024, 19h43 A responsabilidade alimentar dos avós é subsidiária e complementar e só se configura na impossibilidade total ou parcial dos pais de cumprir com suas obrigações...

Nova lei limita liberdade de empresas para escolher foro de ações

LIBERDADE CONTRATUAL Nova lei limita liberdade de empresas para escolher foro de ações José Higídio 17 de junho de 2024, 7h44 O texto da lei diz que a escolha do foro precisa “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação” — exceto em contratos de...

Mães não precisam ser casadas para registro de filhos por fertilização

Mães não precisam ser casadas para registro de filhos por fertilização A juíza ressaltou a importância de suprir lacunas na legislação para garantir a proteção dos direitos das crianças e das genitoras. Da Redação quinta-feira, 13 de junho de 2024 Atualizado às 18:14 Não é necessário que genitoras...

Modificações no art. 63 do CPC via Lei 14.879/24: 6 pontos de preocupação

OPINIÃO Modificações no art. 63 do CPC via Lei 14.879/24: 6 pontos de preocupação Murilo Teixeira Avelino 11 de junho de 2024, 18h33 Com a alteração legislativa, a eleição de foro contratual ficou extremamente limitada: as partes só podem escolher, consensualmente, litigar perante os órgãos com...

Certidão com efeito de negativa prova quitação de dívida, decide TJ-DF

TUDO NOS CONFORMES Certidão com efeito de negativa prova quitação de dívida, decide TJ-DF 11 de junho de 2024, 7h51 Relator do agravo, o desembargador Robson Barbosa de Azevedo explicou que o artigo 192 do Código Tributário Nacional estabelece que o formal de partilha só pode ser expedido mediante...

TJ/RO autoriza intimações judiciais via WhatsApp

Inovação TJ/RO autoriza intimações judiciais via WhatsApp A novidade entra em vigor a partir de 16/6, e é totalmente opcional e voluntária aos jurisdicionados. Da Redação segunda-feira, 10 de junho de 2024 O Poder Judiciário de Rondônia, por meio da CGJ - Corregedoria Geral da Justiça, adotou o...